STJ HC 868079
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE A QUO. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O tema objeto do habeas corpus - inépcia da denúncia quanto ao crime de lavagem de capitais por configurar dupla tipificação sobre o mesmo fato - não foi debatido pelo Tribunal local, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLAUS VIANA MUNCH contra a decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 314): HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE A QUO. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Writ não conhecido. Aduz a defesa que o v. Acordão editado pelo E. TJSP de fato exauriu o único e central fundamento detido na primeira impetração e, por considerar válida e apta a denúncia no específico tocante ao delito de lavagem de capitais sob prisma do artigo 41 do CPP, não soaria juridicamente cadenciado esperar que a Corte a quo também se debruçasse sobre a análise dos efeitos e consequências prejudiciais de uma inépcia que ela (a Corte a quo) não reconheceu (fl. 325). Argumenta que o bis in idem e o excesso acusatório foram alocados pelos impetrantes tanto no HC do TJSP como no presente habeas não como tese central ou subsidiária e sim como consequência jurídica pelo prejuízo sofrido através da oferta de inepta acusação de lavagem (fl. 326). Alega, ademais, que, se os impetrantes alegaram no conteúdo do Habeas Corpus impetrado na origem as consequências da inépcia; se os impetrantes apontaram na impetração o bis in idem e o excesso acusatório em tempo e modo e a E. Corte apontada como coatora cerrou os olhos, quedando-se inerte para essa consequencial análise, o ônus de apontada supressão de instância não pode recair à defesa (aos impetrantes) (fls. 325/326). Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem nos termos em que requerida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE A QUO. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O tema objeto do habeas corpus - inépcia da denúncia quanto ao crime de lavagem de capitais por configurar dupla tipificação sobre o mesmo fato - não foi debatido pelo Tribunal local, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido.