Decisão · STJ

STJ AREsp 2358108

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 799-802, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora demandante. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos, apontando que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ no caso. Afirma que "Ocorre que a Agravante, tecnicamente, demonstrou na via do Recurso Especial que o Eg. TJSP violou o artigo 792 do Código Civil, uma vez exercendo a interpretação literal do dispositivo, entendendo que a ex-cônjuge do de cujus - separada de fato havia 30 (trinta) anos -, ainda seria beneficiária da norma" (fl. 815). Alega que, "Sob o aspecto fático, ficou cabalmente demonstrado no v. acórdão recorrido que apenas a Recorrente, ora Agravante, convivia com o Segurado ao tempo do falecimento, comungando de forma plena a vida, nos seus atributos determinantes, quais sejam, mútuo comprometimento, comunhão de interesses e resultados, participando de forma ativa para a construção e manutenção da família" (fl. 816). Aponta que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado no presente feito. Argumenta que "A semelhança entre o v. acórdão recorrido e o julgado paradigma é evidente, visto tratarem da mesma questão: ação consignatória proposta por seguradora, quando o segurado NÃO indicou beneficiário, era casado, mas estava separado de fato e convivia em união estável com outrem ao tempo do sinistro" (fl. 827). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 835-861 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.358.108 - SP (2023/0147351-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARLY MONTEIRO ADVOGADO : RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - SP154361 AGRAVADO : LAURA VALLIM DONDA ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO - SP033216 INTERES. : PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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