STJ HC 865151
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS . AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a imputação de homicídio tentado contra a ré deu-se, em tese, no contexto de uma contenda gerada pelo descontentamento da acusada pelo fato de seu enteado visitar sua residência frequentemente, em face da guarda compartilhada do menor que detinha seu então companheiro. Daí à incidência da qualificadora do motivo fútil, tão somente por tal razão - e não em decorrência da tatuagem do companheiro da ré, eis que, conforme delineado na pronúncia, tal fato não foi comprovado. 2. Contudo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto apenas pela defesa, a Corte estadual julgou o recurso como se a decisão de pronúncia tivesse considerado a questão da tatuagem como motivação da qualificadora do motivo fúti, incorrendo, portanto em ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, na medida em que, repise-se, não houve recurso da acusação. 3. Vale ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a proibição da reformatio in pejus, disciplinada no art. 617 do CPP, visa impedir que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio recurso, ainda que para correção de alegado erro material. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 167-170 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular o acórdão prolatado no julgamento do Rese 5003417-27.2018.8.21.0019, determinando que o Tribunal de origem proferira novo julgamento. O agravante aduz que a decisão agravada "merece ser reformada, considerada a não ocorrência de violação ao princípio ne reformatio in pejus" (e-STJ, fl. 182). Entende que o decisum agravado gerou prejuízo à ré porque, "para a aferição da presença da qualificadora no âmbito da decisão de pronúncia é dispensável a existência de provas cabais nesse sentido, sendo suficiente para incidência do gravame a presença de indícios do motivo ensejador da prática da conduta delitiva" (e-STJ, fl. 183). Aduz que, "muito embora tenha mencionado o Juízo que ausentes provas de que a briga teria se iniciado em função de uma tatuagem, não se pode perder de vista a natureza bifásica do procedimento especial do júri, que determina que os elementos de prova colhidos na primeira fase serão objeto de análise pelo Conselho de Sentença, juízo soberano para a providência, somente sendo possível ao Juízo Monocrático a exclusão das circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos" (e-STJ, fl. 183). Assevera que a "discussão em si, já admitida pelo Juízo, constitui dado suficiente para a qualificação da conduta em função do motivo fútil, não havendo que se falar em agravamento da situação da paciente" (e-STJ, fl. 185). Destaca que, "mantida pelo Tribunal a qualificadora já verificada pelo Juízo Monocrático em sede de recurso em sentido estrito, não se verifica, portanto, prejuízo à paciente a embasar a alegação de violação ao art. 617 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 185). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS . AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a imputação de homicídio tentado contra a ré deu-se, em tese, no contexto de uma contenda gerada pelo descontentamento da acusada pelo fato de seu enteado visitar sua residência frequentemente, em face da guarda compartilhada do menor que detinha seu então companheiro. Daí à incidência da qualificadora do motivo fútil, tão somente por tal razão - e não em decorrência da tatuagem do companheiro da ré, eis que, conforme delineado na pronúncia, tal fato não foi comprovado. 2. Contudo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto apenas pela defesa, a Corte estadual julgou o recurso como se a decisão de pronúncia tivesse considerado a questão da tatuagem como motivação da qualificadora do motivo fúti, incorrendo, portanto em ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, na medida em que, repise-se, não houve recurso da acusação. 3. Vale ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a proibição da reformatio in pejus, disciplinada no art. 617 do CPP, visa impedir que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio recurso, ainda que para correção de alegado erro material. 4. Agravo regimental desprovido.