STJ REsp 2102238
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVI contra a decisão constante às e-STJ fls. 913/915, em que, com fundamento nos óbices estampados nas Súmulas 282 e 284 do STF, não conheci do recurso especial no qual a edilidade sustenta a incidência do IPTU sobre o imóvel em questão. Nas suas razões (e-STJ fls. 919/927), o agravante sustenta que o seu recurso especial expõe as razões que amparam a tese de que, estando o imóvel em área urbanizável constante no plano diretor da cidade, que seria a lei de que trata o § 2º do art. 32 do CTN, mostra-se desnecessária a existência de loteamento aprovado para fins de cobrança do IPTU. Aduz, ainda, que: (i) indicou dissídio jurisprudencial com aresto que ampararia a sua pretensão recursal; (ii) o imóvel não tem destinação rural que atraia a incidência do ITR e, por isso, deve sofrer a incidência do IPTU. A parte agravada apresentou impugnação (932/935). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.