STJ HC 858390
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS RECENTES. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021). 2. De acordo com o Tema Repetitivo n. 1.161: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 3. Na hipótese dos autos, verifico que o paciente registra faltas disciplinares de natureza grave (recusa ao trabalho em 2/8/2018 e posse de aparelho celular em 3/12/2021), o que, respeitado o entendimento singular, torna imprescindível uma análise mais aprofundada e técnica do seu mérito, em respeito aos princípios do in dubio pro societate e da individualização da pena, fazendo-se, portanto, necessária a realização de exame criminológico. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que denegou in limine o habeas corpus impetrado em favor de ULYSSES DIAS MOREIRA. Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções, independentemente da realização de exame criminológico, deferiu benefício do livramento condicional ao paciente, condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias, como incurso nas penas dos arts. 157, § 2º , I e II, e 180, todos do Código Penal; 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e 14 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 73/74). O órgão acusatório ingressou com agravo em execução que foi provido pelo Tribunal estadual, para determinar o retorno do paciente ao regime anterior, bem como a realização de exame criminológico previamente à reapreciação do pedido de concessão de livramento condicional. Nesta Corte impetrou habeas corpus alegando que o paciente faz jus ao livramento condicional sem a submissão ao exame criminológico, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto, pois contava com bom comportamento carcerário e já havia resgatado o lapso temporal necessário ao benefício. Afirmou que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais foi ele condenado e o seu histórico carcerário com as anotações de duas faltas de natureza grave ao longo do cumprimento da reprimenda, segundo a defesa reabilitadas, não justificam a necessidade de realização de exame criminológico. Às e-STJ fls. 91/97 deneguei a ordem. Embargos de declaração rejeitados às e-STJ fls. 109/112. No presente regimental, afirma que as faltas graves foram cometidas pelo paciente em 2/8/2018 e 03/12/2021 e já foram reabilitadas, devendo ser restabelecido o livramento condicional deferido em primeiro grau. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS RECENTES. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021). 2. De acordo com o Tema Repetitivo n. 1.161: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 3. Na hipótese dos autos, verifico que o paciente registra faltas disciplinares de natureza grave (recusa ao trabalho em 2/8/2018 e posse de aparelho celular em 3/12/2021), o que, respeitado o entendimento singular, torna imprescindível uma análise mais aprofundada e técnica do seu mérito, em respeito aos princípios do in dubio pro societate e da individualização da pena, fazendo-se, portanto, necessária a realização de exame criminológico. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.