STJ RHC 191055
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da reiteração delitiva - o acusado possui condenação transitada em julgado por delito de roubo qualificado. 2. Em razão das mencionadas circunstâncias de fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JEFFERSON CORREIA MARTINS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 176-180, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Em suas razões, o agravante sustenta que os elementos que constam dos autos da ação penal seriam frágeis "para que se possa chegar à conclusão de que algum ilícito teria, de fato, ocorrido" (fl. 187). Destaca possuir condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita e defende a desnecessidade da manutenção de sua custódia cautelar. Requer a reconsideração do decisum impugnado e, subsidiariamente, o acolhimento do agravo regimental, a fim de que seja provido o recurso ordinário. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da reiteração delitiva - o acusado possui condenação transitada em julgado por delito de roubo qualificado. 2. Em razão das mencionadas circunstâncias de fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 3. Agravo regimental não provido.