Decisão · STJ

STJ RHC 174995

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-01-02publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU MORA ESTATAL. AUDIÊNCIA AGENDADA PARA 22/11/2022 INICIADA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. PARECER ACOLHIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR PARA IMPRIMIR CELERIDADE PARA A REALIZAÇÃO D O JULGAMENTO DO RÉU PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Jose Henrique da Silva contra a decisão de fls. 234/238, que foi assim resumida: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU MORA ESTATAL. AUDIÊNCIA AGENDADA PARA 22/11/2022. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. PARECER ACOLHIDO. Recurso improvido com recomendação. O agravante reitera os argumentos lançados nas razões do recurso ordinário (fls. 185/202) e destaca que está preso desde o dia 23 de abril de 2022, por força de decisão proferida em processo que apura a suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (fl. 246). Afirma que foi oferecida e recebida a denúncia, além de apresentada resposta à acusação, contudo, a instrução criminal, que se iniciou no dia 22/11/2022, até a presente data não foi concluída em razão da demora na realização dos atos processuais a cargo do Poder Judiciário (fl. 246 ), pois, equivocadamente, a magistrada singular mandou abrir vista à Defensoria Pública, alegando que o paciente não havia sido citado para apresentar resposta à acusação - quando, na realidade, referido ato já havia sido praticado - (fl. 247). Aduz que, designada nova data para a continuação da audiência, foi cancelada por motivos alheios ao processo, tendo sido redesignada para o dia 29 de agosto de 2023 (fl. 247), de modo que há evidente afronta aos princípios constitucionais do estado de inocência e da razoável duração do processo, valores caros ao nosso Estado Democrático de Direito (fl. 247). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao colegiado para que seja julgado o mérito do recurso ordinário, com a concessão da ordem pleiteada. O Ministério Público de Alagoas apresentou contrarrazões (fls. 272/277). Em sua manifestação, o Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer de fls. 278/280. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU MORA ESTATAL. AUDIÊNCIA AGENDADA PARA 22/11/2022 INICIADA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. PARECER ACOLHIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR PARA IMPRIMIR CELERIDADE PARA A REALIZAÇÃO D O JULGAMENTO DO RÉU PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. Agravo regimental improvido.
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