STJ AREsp 1615613
PROCESSUALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. 1. Na hipótese, fulminado o interesse processual, não mais subsistem os requisitos autorizadores do provimento acautelatório, que se esgotaram com o julgamento de mérito. 2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de julgamento do recurso principal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 360-377) opostos por Marcos Germano Matrowtiz e Outra à decisão (e-STJ fls. 355-358) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões, a embargante volta a defender a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação. Afirma que estariam devidamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados nas razões do apelo nobre, motivo pelo qual não incidiria o teor da Súmula nº 282/STF. Por fim, tece considerações acerca do mérito da irresignação recursal, ratificando as razões anteriormente expendidas. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. 1. Na hipótese, fulminado o interesse processual, não mais subsistem os requisitos autorizadores do provimento acautelatório, que se esgotaram com o julgamento de mérito. 2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de julgamento do recurso principal. 3. Embargos de declaração não conhecidos.