Decisão · STJ

STJ HC 884657

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL CARLOS FIRMINO RUFINO contra decisão monocrática por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 617/620). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 454/455, in verbis: Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, com incurso no art. 33, ca put, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. em decorrência da apreensão de cerca de 1,5 kg (um quilo e meio) de maconha, 40g (quarenta gramas) de cocaína e 5g (cinco gramas) de crack . O impetrante sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado. Nesse sentido, defende que a expressão "não se dedique a atividades criminosas", constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, viola o princípio da taxatividade, bem como que não foi comprovada a participação do paciente em organização criminosa, não sendo possível o afastamento do benefício com base na quantidade de droga, em ações penais em curso ou na falta de comprovação de atividade lícita. Alega, ainda, que "em fundamentação inidônea e genérica, o TJ-SP fixou o regime inicial semiaberto amparado apenas na gravidade em abstrato do delito" (fl. 20). Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente fixação de regime inicial aberto, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesta oportunidade, a defesa reitera os fundamentos deduzidos na inicial do writ, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.
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