STJ REsp 2009945
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. CULPA GRAVE E DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de omissão no acórdão recorrido e da existência, ou não, de cobertura securitária para os danos que foram objeto da negociação celebrada entre a VOTORANTIM e a construtora Hochtief do Brasil S.A. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que buscou a VOTORANTIM foi apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes nenhum dos vícios elencados nos referidos dispositivos da lei adjetiva civil. 3. Consoante o entendimento firmado no STJ, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. No caso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, da forma como trazida no apelo nobre, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A simples referência aos artigos e ao seu conteúdo, sem que se apresente, contudo, uma fundamentação lógica e coerente de sua infringência, atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 5. Qualquer outra análise acerca da existência de culpa grave e da não observância tempestiva do procedimento de notificação à ALLIANZ sobre o potencial sinistro, suficientes para a configuração da cobertura securitária, da forma como trazida no apelo nobre, dependeria da reanálise do contrato de seguro e da prova documental produzida, o que é, aqui, impedido por força do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO