Decisão · STJ

STJ AREsp 2466592

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA POR OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. No julgamento dos EREsp 985.695/RJ (Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2014), a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou o entendimento de que, havendo previsão contratual, é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio da rodovia por outra concessionária de serviço público, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.281.521/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.125.311/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria em que conhecido do agravo para negar provimento ao recurso especial da CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, pois (i) inexistente negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte de Justiça de que, havendo previsão contratual de fontes de receita alternativas, é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio da rodovia por outra concessionária de serviço público, nos termos do art. 11 da Lei 8.987/1995. Alega a agravante o seguinte: (a) o recurso não poderia ter sido julgado monocraticamente, pois o precedente utilizado não tem força vinculante; e, não obstante, (ii) o entendimento mantido foi superado por recentes julgados do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria; (b) o STF tem decidido pela invalidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio; (c) o precedente utilizado na decisão monocrática foi reformado em sede de recurso extraordinário; e (d) segundo o STF, a Artesp invadiu a competência da União para legislar sobre energia elétrica ao emitir a Portaria 18/2010 para embasar a cobrança pelo uso da faixa de domínio. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA POR OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. No julgamento dos EREsp 985.695/RJ (Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2014), a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou o entendimento de que, havendo previsão contratual, é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio da rodovia por outra concessionária de serviço público, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.281.521/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.125.311/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. 2. Agravo interno não provido.
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