STJ AREsp 2272276
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 do STJ, 280, 284 e 735 do STF e da ausência de vício de integração no julgado recorrido. No agravo interno (e-STJ fls. 713/748) a parte recorrente alega que: " .. diversamente do que apontado na decisão ora Agravada, a Agravante demonstrou, adequada e suficientemente, os precedentes, oriundos de casos análogos, que sustentavam a mesma tese por ela defendida, demonstrando, na mesma medida, a similitude fático-jurídica entre o caso de origem e aqueles dos quais tais precedentes são oriundos - permitindo, pois, a exata compreensão da alegação de violação ao artigo 489, §1º, VI, do CPC" (e-STJ fls. 716/717). No ponto, reitera que os precedentes referidos no recurso especial teriam adotado solução distinta da dos autos para a mesma situação fática. Assim, não há motivo para aplicação da Súmula 284 do STF. ("não enfrentamento dos precedentes suscitados, oriundos de casos análogos, que acolhiam a tese por ela defendida, sem que fosse feito o necessário distinguishing ou demonstrar o overruling" e-STJ fl. 722). diz que o julgador deve enfrentar todos os precedentes que lhe sejam suscitados, "ainda que destituídos de caráter vinculante" (e-STJ fl. 726). No que diz respeito à incidência da Súmula 735 do STF, a recorrente diz que "antes de discutir qualquer questão diretamente relacionada ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória pretendida em si, o Recurso Especial foi interposto visando a apontar omissão do Acórdão recorrido" (e-STJ fl. 734). "Esse entendimento, somado ao fato de que o que se buscou no Recurso Especial foi apontar a omissão do Acórdão recorrido quanto às questões que permitiriam a correta aferição do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, para a concessão da tutela provisória, demonstra, desde logo, que o caso não é de aplicação do óbice da Súmula nº 735/STF" (e-STJ fl. 736). "Não sendo o objeto do Recurso Especial, a matéria de fundo da controvérsia em si, não se mostra razoável/adequado aplicar certas travas, como as das Súmulas nº 07/STJ e nº 735 do STF" (e-STJ fl. 738). Acerca da incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, diz que: "no Recurso Especial não se pretendeu que essa Corte Superior analise, diretamente, se estão preenchidos os pressupostos fáticos da concessão da tutela provisória exigidos pelo artigo 300 do CPC, tendo-se pretendido, antes, repise-se, impugnar vício de fundamentação no acórdão de segundo grau, pugnando-se, inclusive, pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que ele, não essa Corte Especial, dirima as questões de fundo acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória" (e-STJ fls. 740/741). A impugnação foi oferecida à e-STJ fls. 757/772. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.