STJ REsp 2067941
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, a ora embargante não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido (preceito contido no art. 57 da Lei n. 8.981/1995), atraindo a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 3. Na forma da pacífica e antiga orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material "é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe 4/11/2008). 4. No caso, o dispositivo citado - art. 38 da Lei n. 6.830/1980 - não faz parte da discussão dos autos, não tendo sido objeto do acórdão proferido pelo Tribunal de origem nem pelos recursos da parte, tratando-se de um erro um erro material, que há de ser corrigido. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONSERVAS ODERICH S.A. contra acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTEÚDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de sua conclusão, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. A parte embargante alega ser inaplicável, por analogia, a Súmula 283 do STF, por entender que o art. 57 da Lei n. 8.981/1995 não é fundamento basilar do acórdão do TRF 4ª Região, mas sim o art. 43 do CTN. Argumenta ainda que o "acórdão embargado, repetindo razão posta na decisão monocrática do Senhor Ministro Relator, registra que a embargante não teria contrariado todos os motivos a darem sustentação jurídica ao acórdão alvo de seu recurso especial. Não bastando isso, o acórdão embargado diz que a embargante se teria limitado a apontar ofensa ao art. 38 da Lei federal n. 6.830/1980, dotado de comando normativo inábil a suportar a tese posta no recurso especial e impor a reforma do acórdão do tribunal a quo. Baseada nisso, a Primeira Turma manteve a aplicação da súmula 284 do STF" (e-STJ fl. 20.943). Afirma que esse dispositivo não faz parte da discussão dos autos, não havendo nenhuma menção a ele no processo. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 20.952). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, a ora embargante não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido (preceito contido no art. 57 da Lei n. 8.981/1995), atraindo a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 3. Na forma da pacífica e antiga orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material "é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe 4/11/2008). 4. No caso, o dispositivo citado - art. 38 da Lei n. 6.830/1980 - não faz parte da discussão dos autos, não tendo sido objeto do acórdão proferido pelo Tribunal de origem nem pelos recursos da parte, tratando-se de um erro um erro material, que há de ser corrigido. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material.