Decisão · STJ

STJ AREsp 2445052

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. CORTE ESPECIAL. EARESP 701.404/SC. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.042 do CPC/2015 estabelecem regras expressas autorizando o relator do agravo a deixar de conhecê-lo quando manifestamente inadmissível ou quando não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, hipótese esta na qual se insere o caso em que o agravante, em vez de confrontar o juízo de admissibilidade da instância ordinária, limita-se a argumentar a usurpação de competência ou a falta dela, a reiterar com exatidão as razões do recurso especial ou, ainda, a impugnar apenas parte da motivação. Inteligência da Súmula 182/STJ. 2. Precedente qualificado da Corte Especial: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) interpõe agravo interno contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação à integralidade da motivação adotada no juízo de admissibilidade feito na origem, ementada assim: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENEGAÇÃO DE TRÂNSITO AO APELO EXTREMO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL À MOTIVAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante diz, em síntese, ter atendido ao ônus da dialeticidade e por isso pede o conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. CORTE ESPECIAL. EARESP 701.404/SC. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.042 do CPC/2015 estabelecem regras expressas autorizando o relator do agravo a deixar de conhecê-lo quando manifestamente inadmissível ou quando não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, hipótese esta na qual se insere o caso em que o agravante, em vez de confrontar o juízo de admissibilidade da instância ordinária, limita-se a argumentar a usurpação de competência ou a falta dela, a reiterar com exatidão as razões do recurso especial ou, ainda, a impugnar apenas parte da motivação. Inteligência da Súmula 182/STJ. 2. Precedente qualificado da Corte Especial: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. 3. Agravo interno não provido.
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