Decisão · STJ

STJ CC 196337

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-11publicado em 2024-02-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE PÚBLICA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA PÚBLICA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As fundações de apoio a universidades públicas federais são fundações públicas federais instituídas sob o regime jurídico de direito privado e, portanto, equiparam-se às empresas públicas para fins de definição de competência, incidindo a regra de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF. Precedente: CC n. 124.289/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/4/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura (FAPEC) contra decisão que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal, nos termos da seguinte ementa (fls. 159): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE PÚBLICA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃOÀ EMPRESA PÚBLICA. PRECEDENTES. CONFLITOCONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A parte agravante sustenta que os julgados utilizados pela decisão agravada são inaplicáveis caso dos autos, eis que: i) a Universidade Federal do Mato Grosso do Sul não é parte no mandado de segurança interposto, sendo o presidente da banca, vinculado à FAPEC, a única autoridade apontada como impetrada; ii) é juridicamente impossível comparar fundações pública, instituídas por lei, com fundações privadas, que possuem diversas características distintas; iii) segundo o entendimento do STJ, somente as fundações públicas federais podem ser equiparadas às autarquias, para fins de enquadramento no artigo 109, inciso I, da CF/88 e atração da competência da Justiça Federal; iv) no caso dos autos, a parte agravante não se trata de uma fundação de direito público federal, mas sim de uma fundação privada, "com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e administração próprios, sem recebimento de nenhuma forma de subvenção pública para seu sustendo, não fazendo parte da Administração Pública Indireta" (fls. 180); iv) a parte agravante não se trata de uma fundação de direito público federal, motivo pelo qual não está enquadrada como um dos entes elencados no artigo 109, inciso I, da CF/88. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o agravo levado a julgamento na Primeira Turma. Sem impugnação (fls. 198). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE PÚBLICA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA PÚBLICA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As fundações de apoio a universidades públicas federais são fundações públicas federais instituídas sob o regime jurídico de direito privado e, portanto, equiparam-se às empresas públicas para fins de definição de competência, incidindo a regra de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF. Precedente: CC n. 124.289/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/4/2015. 3. Agravo interno não provido.
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