Decisão · STJ

STJ HC 883923

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-17publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERA ÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR JÁ ANALISADO PELO STJ E REPELIDO . RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO DE FORMA EFICIENTE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Turma agravo reg imental de Carlos Vinicius de Souza Pereira contra a decisão de fls. 37/39, mediante a qual o Vice-Presidente, no exercício da Presidência, Ministro Og Fernandes, indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus. Argumenta o agravante que, diferentemente do HC n. 836627, que adentrou questões relacionadas ao mérito do caso, o presente habeas corpus concentra-se especificamente no único fundamento utilizado para embasar a decretação da prisão preventiva: a conveniência da instrução criminal (fl. 45). Aduz que, no tocante ao argumento de supressão de instância, insta consignar que a fim de evitar a ocorrência de tal óbice, que fora formulado pedido liminar para que fosse determinado que o Tribunal de Justiça de São Paulo analisasse a questão (fl. 45) . Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso pelo Colegiado para, assim, a ordem ser con cedida como requerido na petição inicial. Abri prazo para o agrav ado apresentar contr arrazões ao agravo regimental (fl. 55), o qual não se manifestou. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regiment al (fls. 73/76). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERA ÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR JÁ ANALISADO PELO STJ E REPELIDO . RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO DE FORMA EFICIENTE. Agravo regimental improvido.
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