Decisão · STJ

STJ AREsp 2447434

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1109/STJ. 1. Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado (Tema Repetitivo nº 1109/STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMAURI PINHEIRO GUIMARAES e OUTROS contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1109/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No presente recurso, sustenta-se que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que conforme comprovado pelos Autores/Recorridos, em face da legislação de regência, sempre tiveram direito à aludida vantagem, mas não a receberam por um entendimento equivocado da Administração, o que equivale a dizer que para que lhes seja garantido referido direito, não há necessidade de modificação do ato que lhes concedeu a aposentadoria. .. havendo alteração do entendimento administrativo, conforme a decisão do TCU acima informada, deve ser garantido o direito à percepção das diferenças desde a data em que adquiriram tal direito, ressalvada a prescrição quinquenal e aquelas já pagas administrativamente, a partir de Dezembro/2005, conforme já mencionado na própria petição inicial dos Autores/Recorridos. Isto porque o direito dos Autores/Recorridos não decorre do reconhecimento do TCU, mas, sim, de Lei e o Banco Central do Brasil admitiu, em sua Contestação, que a decisão do TCU reconheceu que havia incorrido em erro na interpretação da Lei. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1109/STJ. 1. Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado (Tema Repetitivo nº 1109/STJ). 2. Agravo interno não provido.
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