STJ AREsp 2433510
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 15/2020. DELEGAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATO ORDINATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso endereçado à esta instância superior deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade da representação processual no ato de sua interposição. 2. "O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (v.g.: AgRg no AREsp n. 1.936.568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021). Era imprescindível, para a demonstração da capacidade postulatória, o traslado do instrumento constante no feito originário, ou então a juntada de novo mandato." (AgRg no AREsp 2.186.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar o vício apontado, no prazo determinado, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 4. "É válida a Resolução STJ/GP nº 15 de 26/6/2020, na qual o Ministro Presidente desta Corte autorizou a Secretaria do Tribunal a praticar atos meramente ordinatórios, antes da distribuição dos feitos no STJ. Delegação para a prática destes atos autorizada pelos arts. 203, § 4º, do CPC e 21, inciso XX, e 21-E, ambos do RISTJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.052.816/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI NEVES DIAS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso pela incidência da Súmula 115/STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 644-648). O agravante alega que: a) "embora não tenha sido juntada a procuração no prazo de 5 dias, poder-se-lhe-ia deferir mais cinco dias, quando então, no caso da efetiva omissão, é que há a consequência jurídica, ou seja, assim seria a petição considerada ineficaz" (e-STJ fl. 658); b) "atendeu ao que a Secretaria Judiciária do Tribunal certificou" e que "só então, após a juntada da procuração, regularizada assim a representação processual do agravante, é que veio a r. decisão monocrática da douta Presidência desta colenda Corte Superior de Justiça" (e-STJ fl. 659); c) "há ainda o fato de que o advogado constituído sempre assim o foi ab initio, conforme e-STJ Fl. 277" (e-STJ fl. 663); d) "a procuração de fls. E-STJ 175/177 que fora juntada nestes autos em decorrência da certidão da Secretaria Judiciária do Tribunal já se encontrava nos autos originários e sempre o causídico peticionou em todas as fases processuais, inclusive no processo de execução penal" (e-STJ fl. 663); e e) "a certidão da Secretaria Judiciária deste e. Tribunal, assim como o ato ordinatório, também chamado de ato meramente ordinatório, são todos os atos do processo em que não há peso decisório de mérito" e que "esses atos não têm cunho decisório relativos a do que foi pedido no processo, entretanto configuram-se como simples atos administrativos que servem para manter o processo se encaminhando na marcha processual correta, segundo as normas processuais" (e-STJ fl. 665). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Subsidiariamente, "para eventualmente interpor recurso ao STF e para esta Corte, o prequestionamento da Resolução STJ/GP nº 15 de 26 de junho de 2020, a fim de que esta colenda Corte Superior se pronuncie a respeito constitucionalidade das funções e atribuições da Secretaria Judiciária deste Superior Tribunal na prática dos atos de regularização processual de caráter ordinatório, o que tem sido realizado por meio de simples certidão e se tem valor de decisão ou despacho ou despacho de mero expediente" (e-STJ fl. 667). O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito (e-STJ fls. 694-698). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 15/2020. DELEGAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATO ORDINATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso endereçado à esta instância superior deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade da representação processual no ato de sua interposição. 2. "O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (v.g.: AgRg no AREsp n. 1.936.568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021). Era imprescindível, para a demonstração da capacidade postulatória, o traslado do instrumento constante no feito originário, ou então a juntada de novo mandato." (AgRg no AREsp 2.186.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar o vício apontado, no prazo determinado, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 4. "É válida a Resolução STJ/GP nº 15 de 26/6/2020, na qual o Ministro Presidente desta Corte autorizou a Secretaria do Tribunal a praticar atos meramente ordinatórios, antes da distribuição dos feitos no STJ. Delegação para a prática destes atos autorizada pelos arts. 203, § 4º, do CPC e 21, inciso XX, e 21-E, ambos do RISTJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.052.816/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). 5. Agravo regimental não provido.