Decisão · STJ

STJ HC 800132

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-02-02publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas. 2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa - seria necessário realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional. 3. O pleito de reconhecimento do privilégio no tráfico configura inadmissível inovação recursal, pois trazida somente por ocasião do agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso. 4. Constatado erro material na decisão agravada, ele deve ser corrigido, de ofício, para reduzir as penas. Assim, remanescendo apenas a condenação pelo delito de tráfico de drogas, as reprimendas de Adriele dos Santos Lima, Leonardo Teixeira e Meireli dos Santos Lima tornam-se definitivas em 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa, no regime semiaberto, e a pena de Fabiano Ferreira de Lima resulta em 6 anos e 8 meses de reclusão mais 666 dias-multa, no regime fechado. 5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. Corrigido erro material de ofício e, por conseguinte, ajustada a pena imposta aos réus. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): ADRIELE DOS SANTOS LIMA agrava da decisão de fls. 68-83, em que concedi parcialmente a ordem apenas para absolver a acusada do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa busca a absolvição da paciente ante a ausência de prova para condenação pelo crime de tráfico de drogas ou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º , da Lei n. 11.343/2006 e o abrandamento do regime. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja absolvida a acusada do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas ou seja reconhecido o privilégio do tráfico, com a posterior alteração do regime prisional. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas. 2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa - seria necessário realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional. 3. O pleito de reconhecimento do privilégio no tráfico configura inadmissível inovação recursal, pois trazida somente por ocasião do agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso. 4. Constatado erro material na decisão agravada, ele deve ser corrigido, de ofício, para reduzir as penas. Assim, remanescendo apenas a condenação pelo delito de tráfico de drogas, as reprimendas de Adriele dos Santos Lima, Leonardo Teixeira e Meireli dos Santos Lima tornam-se definitivas em 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa, no regime semiaberto, e a pena de Fabiano Ferreira de Lima resulta em 6 anos e 8 meses de reclusão mais 666 dias-multa, no regime fechado. 5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. Corrigido erro material de ofício e, por conseguinte, ajustada a pena imposta aos réus.
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