Decisão · STJ

STJ EREsp 1697213

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2017-09-04publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. CONCEITO DE PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL. PARADIGMA ANTIGO. NOVA PETIÇÃO POSTERIOR AO AGRAVO INTERNO. SUPOSTA COISA JULGADA VERIFICADA ANTES DO PRIMEIRO JULGAMENTO OCORRIDO NO STJ. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, o que cumpre ser demonstrado por configurar pressuposto para seu conhecimento. Ausência de divergência atual, tendo em vista que o paradigma da QUARTA TURMA foi proferido em 2004 e o acórdão embargado é de 2021. 2. Conforme entendimento consolidado no STJ, os embargos de divergência possuem natureza de recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, destinado especifica e exclusivamente a sanar dissídio jurisprudencial entre órgãos da Corte. Com isso, inadmitidos os embargos quanto ao paradigma da QUARTA TURMA, é vedado o exame pela CORTE ESPECIAL de questões meritórias diversas do tema jurídico objeto da divergência, mesmo que se cuide de matéria de ordem pública, com possibilidade de influenciar no resultado da demanda, como é o caso da alegação de suposta ofensa à coisa julgada. 3. Também por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, o STJ não permite enfrentar supostos fatos novos em embargos de divergência indeferidos liminarmente ou não conhecidos por ausência dos requisitos de admissibilidade. 4. Mantida a inadmissibilidade dos embargos de divergência no que se refere ao paradigma da QUARTA TURMA, basta, neste momento, desprover o agravo interno. 5. Após a redistribuição dos embargos de divergência para a PRIMEIRA SEÇÃO, no caso de se admitir e de se determinar o processamento dos embargos de divergência, dentro de sua competência, para julgar o mérito recursal, o referido colegiado poderá reapreciar as alegações deduzidas nas petições em que invocada a ofensa à coisa julgada, eventualmente conhecendo delas e decidindo-as como entender de direito à luz do caso concreto. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Trata-se de agravo interno interposto por Olfar S.A. - Alimento e Energia contra a decisão de fls. 1.141/1.147 (e-STJ), do eminente Ministro JORGE MUSSI, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência quanto ao paradigma da QUARTA TURMA e, considerando que o acórdão embargado foi proferido pela SEGUNDA TURMA, determinou a redistribuição do processo à PRIMEIRA SEÇÃO para a apreciação dos embargos quanto aos paradigmas da PRIMEIRA TURMA e da referida Seção. A agravante esclarece que o "r. acórdão embargado tem como núcleo decisório precípuo a definição da natureza jurídica - adotando como pressuposto a qualificação de uma empresa cerealista" (e-STJ fl. 1.150). Acrescenta que: A partir da adoção desta qualificação que emergiu a solução jurídica dada pela Colenda Segunda Turma, justamente no sentido de que empresa supostamente "cerealista" (compra e produção de grãos) não faz jus a crédito presumido de cunho fiscal. Resta claro que a questão nuclear que possibilitou a solução da lide, no âmbito da Colenda Segunda Turma, foi a adoção de um pressuposto (indefinido no tempo) no sentido de que empresa que realiza a aquisição de grãos (insumos) para posterior produção se enquadra na qualificação de cerealista. Apesar do r. acórdão paradigma, proclamado no âmbito da Colenda Quarta Turma, não ser milimetricamente idêntico, o tempo não os distancia, pois também parte de idêntico pressuposto jurídico: sua solução jurídica pressupõe, a partir do direito positivo nacional, que empresa que realiza a aquisição de grãos (insumos) para posterior produção se enquadra na qualificação de agroindustrial e, como mera "cerealista", tal decidido pelo v. acórdão embargado. .. No caso, as circunstâncias tanto se identificam como se assemelham: a partir de idêntica atividade empresarial, houve a adoção de entendimentos antagônicos: um, ao analisar o pressuposto de julgamento em torno da natureza jurídica de empresa, concluiu que a aquisição de grãos (insumos) para posterior produção seria atividade de "cerealista"; o outro, "agroindustrial". Eis portanto, o ponto de contato e frontal divergência entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. De ver que em ambos os casos confrontados, precipuamente, existe uma mesma questão autônoma, que por si só, define uma própria tese jurídica: a qualificação jurídica da empresa que adquire grãos para posterior produção. A definição dessa questão autônoma de qualificação jurídica define uma própria tese jurídica que, a partir da consequente hermenêutica do direito posto, emanará a aplicação de regra de decisão de fundo. E, quanto ao ponto, tal como exaustivamente demonstrado nas razões recursais, houve frontal e direta divergência quanto à exata caracterização jurídica de mesma atividade empresarial. Essa excepcionalidade percebida na situação vertente mostra, s.m.j., que o requisito temporal (atualidade) não se aplica, pois a divergência evidenciada relaciona-se com a definição da própria natureza jurídica de certa atividade empresarial, cujo pressuposto, uma vez adotado, resultará na definição de uma tese jurídica. .. Mas o caso em estudo é diferente, pois não existe alteração ao longo do tempo, já que o pressuposto a ser adotado em torno da natureza jurídica que terá potencial de abril o debate de uma tese jurídica. Ademais, o requisito temporal pode ser relevado tanto em função da excepcionalidade da situação: a divergência de um pressuposto (não se altera no tempo) que estabelece a natureza jurídica de uma atividade empresarial e não a tese jurídica propriamente; quanto pela adequação da interposição dos embargos de divergência à luz do artigo 1043 do CPC, cuja prescrição legal não elenca o requisito da "atualidade", trazido apenas na via regimental. (e-STJ fls. 1.150/1.153.) Sustenta que "os imperativos de aplicação isonômica do Direito não permitem conclusões jurídicas opostas para atividades empresariais de mesma natureza funcional. Em outras palavras, se uma decisão judicial do c. STJ considera uma empresa "cerealista", não pode outro julgado considerar "agroindustrial" como se a regra jurídica pudesse variar ao sabor dos ventos em completa agressão ao postulado da certeza do Direito" (e-STJ fl. 1.157). Transcorreu in albis o prazo para impugnação recursal (e-STJ fls. 1.167/1.168). O presente agravo interno foi retirado da pauta virtual (Sessão virtual de 03/11/2021 a 09/11/2021) (e-STJ fl. 1.173). A agravante protocolizou petição em 11.5.2022 para afirmar a existência de coisa julgada. Explicou inicialmente que: 1. Olfar S/A ajuizou a presente ação para obter declaração de que exerce atividade de produção agroindustrial (beneficiamento de grãos de soja) a fim de que seja reconhecido o direito ao aproveitamento do crédito presumido de PIS e COFINS calculado sobre a aquisição de grãos (art. 8º, da Lei nº 10.925, de 2004). Em sentença (e-STJ fls. 380-397), o magistrado julgou improcedente a pretensão. 2. Em acórdão (e-STJ fls. 475-484) de relatoria do Desembargador Rômulo Pizzolatti, a 2ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação. Confira-se: "3. Caso concreto No caso dos autos, a impetrante é cerealista, uma vez que, conforme noticia na inicial, ela adquire - de produtores rurais - matéria-prima alimentar (grãos em estado bruto) ou alimento in natura (grãos in natura), e, após eventual beneficiamento mediante processo que compreende "cumulativamente as atividades de limpar, padronizar e armazenar", vende não produto alimentício (como é próprio das agroindústrias), mas sim alimento in natura (grãos in natura de trigo, milho e soja, ou seja, produtos de origem vegetal classificados nos códigos 10.01,10.05 e 12.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM)". 3. Irresignada, interpôs o presente recurso especial, que foi desprovido pela 2ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça. No julgamento virtual, proferido na sessão entre 02 a 09 de fevereiro de 2021, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, assentou que as atividades de limpeza, secagem, classificação e armazenagem de produtos in natura de origem vegetal não ocasionam transformação do produto, de modo que a sociedade que as exerce é considerada mera cerealista, nos seguintes termos (e-STJ fls. 696-745): .. 4. Novamente inconformada, opôs embargos de divergência, que após decisão monocrática deste nobre Relator, encontra-se aguardando julgamento de agravo interno. 5. Adicionalmente, registra-se que a matéria veiculada no presente recurso especial foi qualificada como representativa de controvérsia (ERESP 1.747.725/RS), Rel. Min. Benedito Gonçalves) para justamente definir o enquadramento das atividades desenvolvidas pela sociedade empresária no conceito de produção, conforme exame do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na qualidade de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (e-STJ fls. 1369-1372, do ERESP 1.747.725/RS): .. 6. Contudo, a fim de alertar Vossa Excelência a respeito da adequação do caso diante da existência de prévia definição a respeito da sua qualificação jurídica, a Recorrente apresenta este requerimento (e-STJ fls. 1.174/1.177). Alega que, "não obstante todo o processado, Olfar S/A já havia sido qualificada como agroindústria para fins de aproveitamento dos créditos presumidos de PIS e COFINS, na forma do caput do art. 8º da Lei 10.925/2004, tendo se formado coisa julgada a respeito" (e-STJ fl. 1.177). Argumenta nessa parte que: 8. Em 29 de abril de 2019 transitou em julgado (e-STJ fl. 891) o acórdão no agravo interno no REsp 1.638.922/RS (e-STJ fls. 738-741), que manteve a decisão monocrática que resolveu o recurso especial. A Exma. Ministra Regina Helena Costa, assim pontuou: Quanto à questão relativa ao creditamento, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos, assentou que a Recorrida faz jus ao creditamento tributário, porquanto as atividades por ela desenvolvidas enquadram-se no conceito de empresa agroindustrial, nos seguintes termos (fls. 551/553e): Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao enquadramento da empresa Recorrida como agroindustrial, para efeito de impedir o aproveitamento dos créditos presumidos de PIS/COFINS oriundos da exportação de grãos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". .. 10. Comparando-se o presente REsp 1.697.213/RS com o REsp 1.638.922/RS, transitado em julgado, percebe-se que envolvem i) as mesmas partes: Pçvar S/A e União; ii) a mesma causa de pedir: o contribuinte exerce atividade agroindustrial e preenche os requisitos elencados no art. 8º, da Lei n. 10.925, de 2004; e iii) o mesmo pedido: declaração do status de agroindústria e reconhecimento do direito ao crédito presumido de PIS e COFINS. Portanto, no REsp 1.638.922/RS, formou-se coisa julgada em relação ao pedido declaratório de que o contribuinte é uma agroindústria e possui direito ao crédito presumido de PIS e COFINS. 11. Impõe-se, assim, que a esse REsp 1.697.213/RS seja absorvida a solução adotada no REsp 1.638.922/RS, por força da eficácia positiva da coisa julgada. O exercício de atividade agroindustrial para insta do crédito presumido foi reconhecido e, uma vez formada a coisa julgada, resta indiscutível. 12. Acrescenta-se que a hipótese dos autos consiste em uma relação jurídica de trato continuado, sem modificações no estado de fato ou de direito. No REsp 1.638.922/RS, tratou-se do ressarcimento dos valores a título de crédito presumido de PIS e COFINS entre janeiro de 2006 a 2010, enquanto neste REsp 1.697.213/RS trata-se do ressarcimento dos valores referentes ao período de janeiro de 2011 a outubro de 2013, o que constitui mera consequência lógica da tutela declaratória, sobre a qual não pode haver discussão por força da coisa julgada. (e-STJ fls. 1.178/1.179.) Em nova petição, de 7/7/2022, a ora agravante reitera que, "ainda que não tenha sido veiculada nos embargos de divergência, persiste a questão superveniente envolvendo matéria de ordem pública: a ocorrência de coisa julgada. Essa questão pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do inciso V e do § 3º, do art. 485, CPC" (e-STJ fl. 1.206). Narra que: 4. Em 2015, a Olfar impetrou um primeiro mandado de segurança pretendendo a declaração de que faz jus ao crédito presumido de PIS e COFINS previsto no caput do art. 8º, da lei 10.925/2004, e, consequentemente, postulando o ressarcimento do crédito então declarado, relativo ao período de 2006 a 2010. Trata-se do recurso especial 1.638.933/RS, que transitou em julgado em favor da Olfar. 5. Em 2016, a empresa impetrou um segundo mandado de segurança pretendendo a declaração de que faz jus ao crédito presumido de PIS E COFINS previsto no caput do art. 8º, da Lei 10.925/2004, e, consequentemente, postulando o ressarcimento do crédito então declarado, relativo ao período de 2011 a 2013. Trata-se do presente recurso especial 1.697.213/RS. .. 7. No REsp 1.638.922/RS, formou-se coisa julgada a respeito da qualificação jurídica da empresa como agroindústria para fins de aproveitamento dos créditos presumidos de PIS e COFINS, na forma do caput do art. 8º da Lei 10.925/2004. 8. Em 29 de abril de 2019 transitou em julgado (e-STJ fl. 891) o acórdão no agravo interno no REsp 1.638.922/RS (e-STJ fls. 738-741), que manteve a decisão monocrática que resolveu o recurso especial. A Exma. Ministra Regina Helena Costa, assim pontuou: .. 9. Portanto, há coisa julgada em favor da Olfar, declarando que exerce a atividade de produção agroindustrial - beneficiamento de grãos de soja - para fins de aproveitamento do crédito presumido de PIS e COFINS calculado sobre a aquisição de grãos (art. 8º, da Lei nº 10.925, de 2004). 10. Esse fato influencia, pelo menos em parte, o julgamento do presente recurso, porque a questão central está resolvida. 11. As ações têm o mesmo objeto, embora se refiram a períodos distintos (REsp 1.638.922, 2006 a 2010; e REsp 1.697.213). Trata-se de matéria remanescente, relativa à tutela declaratória. Merece, portanto, ser apreciada neste grau de jurisdição, imediatamente após o reconhecimento da coisa julgada. 12. Neste estágio processual, a alegação de matéria de ordem pública, confere a essa Egrégia Corte Especial ampla cognição para aplicar o direito à espécie, conforme o art. 493, CPC. Há jurisprudência consolidada neste sentido, in verbis: .. 13. Acrescenta-se que a hipótese dos autos consiste em uma relação jurídica de trato continuado, sem modificações no estado de fato ou de direito. No REsp 1.638.922/R, tratou-se do ressarcimento dos valores a título de crédito presumido de PIS e COFINS entre janeiro de 2006 a 2010, enquanto neste REsp 1.697.213/RS trata-se do ressarcimento dos valores referente ao período de janeiro de 2011 a 2013, o que constitui mera consequência lógica da tutela declaratória. Essa questão remanescente merece ser apreciada. 14. Alternativamente, diante da existência de fato novo - reconhecimento da coisa julgada no que diz respeito ao pedido declaratório de que o contribuinte é uma agroindústria e possui direito ao crédito presumido de PIS e COFINS do art. 8º da Lei 10.925/2004 - que tem o condão de estabelecer outros contornos ao caso, requer-se a devolução do processo à 1ª instância para julgamento do pedido remanescente, que envolve o período do crédito presumido. .. ANTE O EXPOSTO, respeitosamente requer: .. b. a decretação da extinção do processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, V, c/c art. 354, ambos do CPC, por força do reconhecimento da coisa julgada oriunda do REsp 1.638.922, a respeito da mesma tutela declaratória debatida nestes autos; c. em consequência lógica da confirmação da declaração da qualificação jurídica da Olfar como agroindústria para fins do crédito presumido de PIS e COFINS do caput do art. 8º da Lei 10.925/04, a aplicação do direito à espécie, neste grau de jurisdição, determinando o ressarcimento do período de 2011 a 2013 tratado nestes autos; d. Alternativamente ao pedido C, em face da ocorrência de fato novo a alterar os contornos do caso, a devolução do processo à 1ª instância para julgamento do pedido remanescente que envolve o respectivo período do crédito presumido. (e-STJ fls. 1.207/1.211.) Devidamente intimada, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se pela inexistência de coisa julgada, assim argumentando: Conforme exposto pela embargante, em 2016, a requerente impetrou um primeiro mandado de segurança pretendendo a declaração de que faria jus ao crédito presumido de PIS e COFINS previsto no caput do art. 8º, da Lei 10.925/2004, e, consequentemente, postulando o ressarcimento do crédito então declarado, relativo ao período de 2011 a 2013. No referido processo, o TRF reconheceu a qualidade de empresa agroindustrial à requerente e a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.638.922, aplicando jurisprudência que hoje se encontra superada, aplicou a Súmula 7/STJ, deixando de conhecer o recurso. A Fazenda Nacional, nos referidos autos, interpôs todos os recursos cabíveis, mas não obteve êxito, não tendo sido possível, na ocasião, reformar o acórdão do TRF e fazer prevalecer o entendimento atualmente pacificado no STJ de que as empresas, como a requerente, qualificadas como cerealistas, não fazem jus ao crédito presumido de PIS e COFINS. Entretanto, o trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 009602-81.2015.4.04.7104/RS, que garantiu à requerente o direito ao ressarcimento de créditos referentes ao período delimitado em sua petição inicial, não tem o condão de garantir créditos posteriores e, via de consequência, não tem qualquer relação de prejudicialidade com o presente recurso. Com efeito, somente a parte dispositiva das sentenças e acórdãos transita em julgado. Portanto, ainda que nos autos do processo nº 009602-81.2015.4.04.7104/RS, como razão de decidir, o TRF tenha considerado a requerente como uma empresa agroindustrial e o STJ tenha se recusado a rever tal qualificação, por entender que se tratava de matéria fática, que não poderia ser examinada em sede de recurso especial, a referida qualificação não transitou em julgado e não tem qualquer implicação sobre o objeto da presente ação. Ademais, o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo nº 009602-81.2015.4.04.7104/RS ocorreu antes do julgamento do Agravo Interno no REsp 1.670.779, não podendo, portanto, ser qualificado como fato novo somente suscitado nesta oportunidade. Finalmente, totalmente impertinente a inovação recursal em sede de embargos de divergência que já foram, inclusive, liminarmente rejeitados por não preencherem os requisitos mínimos de admissibilidade. Ora, os embargos de divergência têm objetivo exclusivo de uniformizar a jurisprudência interna do STJ, não sendo fórum adequado para inovação, em especial de matéria que exige conhecimento de fatos novos, sendo impossível o deferimento do pedido de extinção do presente processo, sem julgamento de mérito. (e-STJ fls. 1.218/1.219.) O Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS, ilustrado Subprocurador-Geral da República, manifestou-se no sentido "da improcedência do pedido formulado nas petições incidentais e do desprovimento do agravo interno" (e-STJ fl. 1.232), além de destacar a necessidade de regularização da representação processual da ora agravante em relação às petições incidentais, nas quais invoca a coisa julgada . Adotou os seguintes fundamentos: Pede o ora Embargante o "reconhecimento da existência de coisa julgada oriunda do REsp nº 1.638.922 (Relª Min. Regina Helena Costa, cujo trânsito em julgado se deu em 29.04.2019)" e "o reconhecimento de sua caracterização como sociedade agroindustrial para fins de ressarcimento de PIS/COFINS relativo ao período de 2011 a 2013" (fl. 1179). Ocorre que na data referida pelo Embargante, relativa ao trânsito em julgado do REsp nº 1.638.922/RS (que julgou semelhante controvérsia entre as mesmas partes, referente a pedido de creditamento de PIS e de COFINS no período de janeiro de 2006 a 2020), qual seja, dia 29/04/2019, o presente feito aguardava a prolação de julgamento de recurso especial interposto em 19/06/2017 (fl. 589), admitido pela Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 01/08/2017 (fl. 634), o que só veio a ocorrer em 31/03/2020 (fl. 655). Percebe-se, portanto, que tal matéria poderia ter sido suscitada desde a data da oposição de embargos declaratórios, ocorrida em 22/02/2021 (fl. 770), a fim de ser adequadamente qualificada como "fato superveniente", nos termos dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil e do que orienta o Superior Tribunal de Justiça: .. No entanto, ainda que se tratasse no presente feito de verdadeiro "fato superveniente", e não de mero "fato novo", insuscetível de análise neste momento processual, há de se ressaltar que a petição fora apresentada após a interposição de agravo interno em face de acórdão que indeferiu, por motivos processuais, o processamento dos embargos de divergência. Ora, se no presente momento processual o conhecimento da matéria meritória dos autos encontra-se obstado em razão da prévia discussão quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, parece-nos ilógico permitir não apenas o conhecimento, mas a análise meritória do teor da petição, antes mesmo de se verificar o acerto (ou desacerto) da decisão que inadmitiu os embargos de divergência. Assim, temos que o pedido veiculado nas petições incidentais deve, por ora, ser indeferido. Quanto à análise do agravo interno (fls. 1149/1158), interposto em face da decisão que inadmitiu os embargos de divergência (fls. 1141/1147), melhor sorte não assiste à Embargante. Com efeito, restou decidido pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qualidade de Relator dos embargos de divergência perante a Corte Especial, que o recurso não poderia ter regular processamento quanto à análise da "alegada divergência entre o acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma, e os arestos da Primeira Turma e da Primeira Seção (REsp 396.609/RS; REsp 681.660/PR, REsp 207.570/PR e REsp 1221170/PR)" pois este exame está afeto "à competência da Primeira Seção, a quem compete "julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram" (fl. 1144). Quanto a este ponto, nada há a retificar, até porque alheio à irresignação. A final, questiona-se conclusão do v. Acórdão embargado no sentido do não conhecimento do recurso quanto ao paradigma da Quarta Turma, pelo fato de que "a parte embargante busca a uniformização de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão proferido no REsp nº 435.038/SC, de relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 19/8/2004, não observando, portanto, o requisito da atualidade" (fl. 1147). No entanto, em que pese o arrazoado apresentado, não logrou êxito em demonstrar que sua tese recursal encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a conclusão manifestada no v. acórdão embargado é, de fato, a orientação dominante deste Sodalício sobre a matéria ora em análise, senão vejamos: (e-STJ fls. 1.228/1.231.) Em nova petição, a agravante ratifica a tese de existência de coisa julgada, argumentando que: 2. Embora a empresa recorrente não tenha suscitado a questão imediatamente após a formação da coisa julgada (REsp 1.638.922, em 29/04/2020), isso não afasta a regra processual prescrita nos termos do inciso V e do § 3º, do art. 485, CPC, que assegura o cabimento da alegação enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 3. Logo, independentemente da fase processual deste feito, persiste uma questão envolvendo matéria de ordem pública: a ocorrência de coisa julgada. Essa questão não pode ser ignorada, devendo ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do inciso V e do § 3º, do art. 485, CPC. 4. In casu, a alegação tardia da ocorrência da coisa julgada prejudica exclusivamente à própria empresa recorrente, e tal situação não revela nenhuma consequência processual em seu desfavor. (e-STJ fls. 1.234/1.235.) Entende que, mesmo não se tendo admitido os embargos de divergência, a coisa julgada poderia ser enfrentada, tendo em vista que, (i) "enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, a matéria de ordem pública pode ser conhecida" e que (ii) "são circunstâncias processuais completamente distintas e autônomas entre si, sem qualquer ligação de uma com a outra" (e-STJ fl. 1.235). Acerca da efetiva existência da coisa julgada, argumenta que: 9. Em apertada síntese, a Fazenda Nacional sustenta que "somente a parte dispositiva de sentenças e acórdãos transita em julgado". E partindo dessa premissa, defende que "nos autos do processo nº 5009602-81. 2015.4.04.7104/RS, como razão de decidir, o TRF tenha considerado a requerente como uma empresa agroindustrial e que referida qualificação não transitou em julgado e não tem qualquer implicação sobre o objeto da presente ação". 10. Em primeiro lugar, pra resolver a questão em torno do reconhecimento da coisa julgada oriunda do processo nº 5009602-81.2015.4.04.7104/RS (REsp 1.638.922/RS), a respeito da mesma tutela declaratória debatida nestes autos, é fundamental verificar qual foi o pedido (ou qual parte do pedido) veiculado naquela demanda que transitou em julgado. 11. Pois bem, conforme extrai-se do relatório do acórdão do TRF da 4ª Região, nos autos do processo 5009602-81.2015.4.04.7104/RS - REsp 1.638.922/RS (íntegra nestes autos e-STJ fls. 1196-1204), verifica-se que o pedido trata de tutela declaratória, no sentido de enquadrar a empresa na hipótese legal do art. 8º da Lei 10.925/2004 para fazer jus ao crédito presumido de PIS e COFINS, senão vejamos:
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