Decisão · STJ

STJ REsp 2022743

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-08-25publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 76, 95, I, 254, 619, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COM SUPORTE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA A IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO IDEOLÓGICO DO MAGISTRADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme disposto às fls. 6.298/6.299, o bastante parecer da Procuradoria-Geral da República foi enfático ao demonstrar que não houve prestação jurisdicional deficiente, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, notadamente ao dispor que a Corte de origem expressamente se manifestou sobre as teses arguidas pela defesa. Ocorre simplesmente que o aresto fustigado não decidiu de acordo com a pretensão da parte, conforme se infere que seguinte trecho que ora transcrevo: .. Em cooperação processual, mesmo que, após determinação do magistrado excepto, à fl. 3.643 dos autos originários, os causídicos não anexaram procurações com poderes bastantes para o ato em questão. Portanto, não podendo a exigência de procuração com poderes especiais ser dispensada, inexistem condições de cognoscibilidade à presente exceção, pois a petição de fls. 2-12 não foi assinada pela parte excipiente, então caberia a juntada de procuração com poderes especiais para tanto pelos patronos constituídos. 2. O Tribunal de origem dispôs, também, que, ainda que fosse cognoscível o objeto meritório da exceção manejada, observa-se que, in casu, a tese de parcialidade do magistrado consubstanciada, na insurgência em face do suposto indeferimento de diligências requeridas pela defesa do excipiente, não é suscetível de análise, na via escolhida, pois se refere exclusivamente à irresignação quanto aos fundamentos da decisão proferida pelo magistrado excepto, matéria esta que deveria ser afeta à cognição do recurso cabível e incapaz de configurar mínima parcialidade do excepto. (fls. 6.163/6.164). 3. A controvérsia se mostrou solucionada e com a devida fundamentação, sendo delimitada a questão submetida a juízo. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o indeferimento de diligências, por si só, não configura a suspeição do magistrado. 5. .. Do simples indeferimento fundamentado de medidas, providências ou diligências requeridas pela defesa não se pode extrair a suspeição do magistrado. .. (AgRg no HC n. 720.172/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/5/2022). 6. Inviável, conforme disciplina a Súmula 7/STJ, a apreciação do aludido comprometimento ideológico do magistrado, notadamente diante da impossibilidade de revisão do quanto delineado pela Corte de origem, ante a necessidade de revolvimento do caderno fático-probatório para aferição da imparcialidade do juiz. 7. .. Rever tal conclusão e concluir pel a suspeição demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 928.838/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/8/2016). 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Antônio Farias de Sousa contra a decisão que parcialmente conheceu e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 6.262/6.266): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 76, 95, I, 254, 619, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO COM PODERES ESPECIAIS. REGULAR NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. NO PONTO, PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COM SUPORTE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA A IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 6.271/6.275), foram rejeitados (fls. 6.296/6.300): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 76, 95, I, 254, 619, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DOS TEMAS ABORDADOS. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO COM PODERES ESPECIAIS. REGULAR NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. NO PONTO, PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. UTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COM SUPORTE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA A IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO IDEOLÓGICO DO MAGISTRADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados. Opostos novos embargos de declaração (fls. 6.305/6.308), foram rejeitados (fls. 6.317/6.320): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 76, 95, I, 254, 619, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DOS TEMAS ABORDADOS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COM SUPORTE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA A IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO IDEOLÓGICO DO MAGISTRADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados. Alega o agravante que as violações apontadas no Recurso Especial consistiam em afronta ao art. 619 do CPP, e aos arts. 76 e §§ e 932, parágrafo único, ambos do CPC, c/ art. 3º do CPP, além de violação ao art. 95, I e ao art. 254 do CPP. .. Ao se debruçar sobre o pleito, Vossa Excelência, no que tange à violação ao art. 619 do CPP, e aos arts. 76 e §§ e 932, parágrafo único, ambos do CPC, c/cart. 3º do CPP, se limitou a adotar, como razões de decidir, o parecer do MPF, no qual este repete afirmação do Tribunal a quo, no sentido de que, "em cooperação processual, mesmo que, após determinação do magistrado excepto, à fl. 3.643 dos autos originários, os causídicos não anexaram procurações com poderes bastantes para o ato em questão", concluindo que "o recorrente, regularmente intimado a regularizar sua representação processual, deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato no prazo do art. 932, parágrafo único, do referido diploma legal". .. Ocorre que tal providência jamais ocorreu, e para verificar isso, basta compulsar os autos e a página indicada no próprio parecer do MPF. Neste sentido, na própria petição de Recurso Especial, consta a objeção do recorrente em relação a esta equivocada (para não dizer falsa) afirmação (fl. 6.326). Reforça que cai por terra o argumento de que o Agravante teria sido intimado para regularizar a representação processual, fato que nunca aconteceu, consubstanciando a violação aos arts. 76 e §§ e 932, parágrafo único, ambos do CPC, c/cart. 3º do CPP (fl. 6.328). Aponta, ainda, que, quanto à violação ao art. 95, I e ao art. 254 do CPP, Vossa Excelência entendeu que "o indeferimento de diligências, por si só, não configura a suspeição do magistrado", bem como que "não demonstrado o efetivo prejuízo". .. Aqui, mais uma vez, não houve enfrentamento do que articulado no Recurso Especial, uma vez que a suspeição não teve como fundamento o indeferimento de pedido de diligências, mas sim o comprometimento ideológico do magistrado com o MP, verificado através de inúmeras decisões", sendo também apontado o prejuízo efetivo decorrente de tal postura, qual seja, justamente a negativa em série de todos os pleitos defensivos e o acolhimento de todas as postulações do MP (fl. 6.328). Indica que, após o manejo dos dois Embargos de Declaração, foi acrescentado que, "em relação ao aludido comprometimento ideológico do magistrado, verifica-se a impossibilidade, na via estreita do recurso especial, revisão do quanto delineado pela Corte de origem, ante a necessidade de revolvimento do caderno fático probatório para aferição da aludida imparcialidade do juiz". .. Ocorre, Excelência, que a Exceção de Suspeição sequer foi conhecida pelo Tribunal a quo, em violação aos arts. 76 e §§ e 932, parágrafo único, ambos do CPC, c/c art. 3º do CPP, não havendo que se falar em revolvimento de fatos e provas para averiguar a parcialidade do magistrado nesta instância, se o Tribunal de origem não julgou o mérito da Exceção de Suspeição, e os pedidos do Recurso Especial cingem-se a que a Exceção seja conhecida e julgada em seu mérito pelo Tribunal a quo (fl. 6.329). Postula o conhecimento e o provimento do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial para o fim de: (1) Reconhecer a violação ao art. 619 do CPP, anulando-se o julgamento dos Embargos de Declaração no Tribunal a quo, para que outro seja proferido com efetivo enfrentamento dos temas; (2) Reconhecer a violação ao art. 76, §§ e ao art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, c/c art. 3º do CPP, determinando-se a anulação do julgamento da Exceção de Suspeição e a intimação do Excipiente para regularizar a representação processual; (3) Reconhecer a violação ao art. 95, I e ao art. 254 do CPP, determinando-se a anulação do julgamento da Exceção de Suspeição para que outro seja proferido, com o seu conhecimento e enfrentamento do mérito (fls. 6.331/6.332). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 76, 95, I, 254, 619, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COM SUPORTE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA A IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO IDEOLÓGICO DO MAGISTRADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme disposto às fls. 6.298/6.299, o bastante parecer da Procuradoria-Geral da República foi enfático ao demonstrar que não houve prestação jurisdicional deficiente, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, notadamente ao dispor que a Corte de origem expressamente se manifestou sobre as teses arguidas pela defesa. Ocorre simplesmente que o aresto fustigado não decidiu de acordo com a pretensão da parte, conforme se infere que seguinte trecho que ora transcrevo: .. Em cooperação processual, mesmo que, após determinação do magistrado excepto, à fl. 3.643 dos autos originários, os causídicos não anexaram procurações com poderes bastantes para o ato em questão. Portanto, não podendo a exigência de procuração com poderes especiais ser dispensada, inexistem condições de cognoscibilidade à presente exceção, pois a petição de fls. 2-12 não foi assinada pela parte excipiente, então caberia a juntada de procuração com poderes especiais para tanto pelos patronos constituídos. 2. O Tribunal de origem dispôs, também, que, ainda que fosse cognoscível o objeto meritório da exceção manejada, observa-se que, in casu, a tese de parcialidade do magistrado consubstanciada, na insurgência em face do suposto indeferimento de diligências requeridas pela defesa do excipiente, não é suscetível de análise, na via escolhida, pois se refere exclusivamente à irresignação quanto aos fundamentos da decisão proferida pelo magistrado excepto, matéria esta que deveria ser afeta à cognição do recurso cabível e incapaz de configurar mínima parcialidade do excepto. (fls. 6.163/6.164). 3. A controvérsia se mostrou solucionada e com a devida fundamentação, sendo delimitada a questão submetida a juízo. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o indeferimento de diligências, por si só, não configura a suspeição do magistrado. 5. .. Do simples indeferimento fundamentado de medidas, providências ou diligências requeridas pela defesa não se pode extrair a suspeição do magistrado. .. (AgRg no HC n. 720.172/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/5/2022). 6. Inviável, conforme disciplina a Súmula 7/STJ, a apreciação do aludido comprometimento ideológico do magistrado, notadamente diante da impossibilidade de revisão do quanto delineado pela Corte de origem, ante a necessidade de revolvimento do caderno fático-probatório para aferição da imparcialidade do juiz. 7. .. Rever tal conclusão e concluir pel a suspeição demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 928.838/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/8/2016). 8. Agravo regimental improvido.
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