STJ RHC 188398
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, VI, ALÍNEA A, DA LEP. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 83, V, DO CP. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.910.240/MG - representativo de controvérsia -, fixou a seguinte tese (Tema n. 1.084): "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante." (relator o Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021.) 2. Havendo o resultado morte, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica o disposto na alínea a do mencionado dispositivo, o qual indica o patamar de 50% para progressão de regime. Precedentes. 3. A incidência retroativa da Lei n. 13.964/2019 não implica em combinação de leis, porquanto o pedido de livramento condicional pode ser formulado com esteio no art. 83, inciso V, do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de e-ST J fls. 150/154, por meio da qual dei provimento ao recurso em habeas corpus. Os autos dão conta de que o Juízo da execução criminal negou o pedido de aplicação, para a progressão de regime, de 40% do cumprimento das penas dos crimes hediondos, percentual previsto no Pacote Anticrime, lei mais benéfica ao condenado. Entendeu o m agistrado que é aplicável a fração de 3/5, pela impossibilidade de incidência de uma lex tertia que engloba a lei anterior e a lei posterior (e-STJ fls. 34/36). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual não conheceu da impetração e entendeu inexistir constrangimento ilegal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 89): HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Tendo em vista a necessidade de se preservar a utilidade do writ como instrumento de tutela da liberdade de locomoção, prevalece na jurisprudência o entendimento de que não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado. A concessão da ordem em habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal fica adstrita, portanto, às hipóteses de flagrante ilegalidade constatável sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que não se verifica nos autos. No recurso ordinário, a defesa repisou a tese originária acerca da possibilidade de retificação do cálculo da pena e requereu a aplicação do patamar de 40% de pena para fins de progressão de regime. Às e-STJ fls. 150/154, dei provimento ao recurso para afastar a vedação imposta pelas instâncias ordinárias em relação ao livramento condicional e às saídas temporárias, bem como para determinar a retificação do cálculo das penas. Neste agravo regimental, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais repisa a tese de que as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime não se aplicam ao caso sob exame por se mostrarem prejudiciais ao apenado, tendo em vista a vedação ao livramento condicional e às saídas temporárias. Salienta que a lei posterior só deve retroagir se integralmente mais favorável e que a aplicação parcial caracteriza indevida combinação de leis. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, a fim de manter o patamar de 3/5 (60%) para a progressão de regime. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, VI, ALÍNEA A, DA LEP. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 83, V, DO CP. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.910.240/MG - representativo de controvérsia -, fixou a seguinte tese (Tema n. 1.084): "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante." (relator o Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021.) 2. Havendo o resultado morte, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica o disposto na alínea a do mencionado dispositivo, o qual indica o patamar de 50% para progressão de regime. Precedentes. 3. A incidência retroativa da Lei n. 13.964/2019 não implica em combinação de leis, porquanto o pedido de livramento condicional pode ser formulado com esteio no art. 83, inciso V, do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.