STJ EAREsp 2359710
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS NO QUE IMPORTA AO TEMA DA VERBA HONORÁRIA. 1. Na origem, a DPCM Mercantil Agrícola Ltda ajuizou demanda em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) com o objetivo de se ver indenizada pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que comprometeu o sistema de irrigação de diversas lavouras da demandante. 2. É caso de se rejeitar a preliminar de incompetência da Segunda Turma, pois, conforme decidido pela Corte Especial no exame do CC n. 138.405/DF (relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2016., compete à Primeira Seção processar e julgar casos envolvendo inadequação da prestação de serviço público concedido. 3. Acerca da alegação de sentença ultra petita, o acórdão recorrido merece ser mantido, pois "O pedido deve ser extraído, levando-se em conta a interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça inicial, e não apenas do tópico específico referente aos pedidos" (AgRg no REsp 1276751/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 19/11/2014). 4. Não merece reparos o acórdão do TJ/BA que, ao reconhecer contradição no acórdão da apelação, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar a condenação da Coelba ao pagamento de lucros cessantes relativos à cultura de coco, tendo em vista que a matéria foi oportunamente arguida nos embargos de declaração. 5. Por outro lado, quanto às alegações da recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração por ela opostos na origem, a ora agravante elencou de modo genérico e bem sucinto omissões, contradições, obscuridade ou erro de premissa que teriam ocorrido no julgamento da apelação, todavia, sem demonstração de como cada um desses vícios teria comprometido o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia. 6. Quanto à tese de nulidade decorrente de o laudo pericial ter sido assinado pelo perito e assistente técnico da ora agravante, apesar da ausência de acordo quanto às suas conclusões, correto o acórdão recorrido quanto à sua rejeição, pois, não evidenciado prejuízo concreto, prevalece o princípio pas de nullité sans grief. 7. No que importa à perícia realizada na ação cautelar de produção antecipada de provas, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte de que não há falar em nulidade, pois "não causou qualquer prejuízo ou impedimento à análise dos assistentes da Coelba, pois esta teve total respeito ao contraditório e ampla defesa durante o curso da elaboração da prova e, posteriormente, no curso da ação judicial, sendo-lhe facultado impugnar, apresentar contralaudo, se manifestar e exercer amplamente o seu direito". No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 69.946/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023; e No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.507.645/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020. 8. Quanto à condenação em danos emergentes e lucros cessantes, as alegações da recorrente foram devidamente apreciadas pela Corte de origem e fundamentadamente rejeitadas por meio de juízo de matéria fática, quando assentados a responsabilidade da concessionária pelos danos causados à consumidora, a suficiência dos livros comerciais apresentados para a elaboração de laudo contábil, o acerto dos cálculos do perito para a aferição dos lucros cessantes, a compatibilidade da indenização com a extensão do dano apurado e a inexistência de culpa concorrente da ora agravada. Nesses termos, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto a essas questões. 9. A respeito do termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido não merece reparos ao consignar que "é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o seu termo inicial deve ser a citação quando se tratar de relação contratual, sendo ademais o teor do art. 405 do Código Civil para o caso de perdas e danos, de modo que não prospera o pleito da Coelba para incidência em data posterior" (fl. 4266-e). 10. Por fim, com razão a ora agravante quanto ao tema da verba honorária, pois, modificada a sentença com o parcial provimento da apelação da ora agravante, deve haver distribuição recíproca da verba honorária pelo juízo da execução; por outro lado, não são cabíveis honorários recursais nessas circunstâncias. 11. Agravo interno provido em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria em que conhecido do agravo da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir reproduzida: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No agravo interno, em sede de preliminar, a agravante aduz a incompetência da Segunda Turma, pois "a relação jurídica objeto de discussão nesses autos, embora informada por preceitos de ordem pública, discute a reparação de danos individualmente considerados na esfera privada das partes", ou seja, "fundada em normas de Direito Privado" (fl. 4976-e). Ademais da preliminar, são repisados os seguintes argumentos: (a) o acórdão deve ser reformado na parte em que rejeitada a ocorrência de sentença ultra petita, pois a indenização pelos danos emergentes não foi pleiteada pela ora agravada; (b) no que importa aos art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/1973), "Ao contrário do que afirma a r. decisão, (..) não pretende que este E. STJ examine a suficiência, ou não, das provas acostadas aos autos, mas sim, se demonstrar em reforço argumentativo que além de inexistir pedido de reconhecimento de perdas e danos/danos materiais, o E. Tribunal a quo admite condenação da Agravante por estimativa, sem a demonstração efetiva dos prejuízos sofridos" (fl. 4981-e); (c) no que concerne aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, "a r. decisão: (..) parte de equivocada premissa a respeito da incidência da Súmula n. 284/STF, (..) incorre em omissão a respeito dos argumentos externados pela ora Agravante que conduzem a nulidade do v. acórdão recorrido, bem como (..) em erro de premissa e contradição, pois entende pela incidência da Súmula n. 284/STF e, na sequencia, afirma que o E. Tribunal a quo teria se manifestado de forma adequada, tendo sanado a contradição" (fl. 4982-e); (d) não há falar na incidência da Súmula 7/STJ no que importa ao tema da violação aos arts. 430 e 431 do CPC/1973, pois evidenciada afronta a literalidade de norma cogente, sendo desinfluente a demonstração de prejuízo ou conluio entre os experts; e, ainda que assim não fosse, o prejuízo é evidente, pois o laudo embasou a sua condenação; (e) no que importa aos arts. 278, 381, 382, § 2º, 383 e 507 do CPC/2015 (arts. 846 a 851 do CPC/1973), "Conforme entende este E. STJ: (i) a sentença proferida em sede de Ação Cautelar não produz coisa julgada material, mas é meramente homologatório; (ii) a prova formada nesta via serve apenas como um dos elementos de prova a ser valorado pelo Exmo. Julgador, bem como não implica ou autoriza a dispensa produção de novas provas no processo principal; (iii) TODOS os vícios contidos na perícia elaborada no processo cautelar podem ser impugnados no processo" (fl. 4992-e); e, "Ainda que se admitisse, em manifesto confronto aos dispositivos legais apontados e à jurisprudência deste E. STJ, a existência de preclusão a respeito da formação da prova, tal como afirma o v. acórdão recorrido, os efeitos da preclusão recairiam, tão somente, com relação as provas requeridas na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova, na hipótese, a perícia de agronomia, nos termos do art. 507 do CPC/15" (fl. 4993-e); (f) sobre a violação aos arts. 186, 402, 403, 884, 927, 944 e 945 de CC/2002 e 373, I e II, de CPC/2015, (i) "não objetiva que este E. STJ faça qualquer incursão no conjunto fático probatório dos autos para apurar a existência de responsabilidade civil, mas sim, se, à luz da premissa do v. acórdão recorrido de que estar-se-ia diante de responsabilidade objetiva, seria necessária, ou não, a demonstração de nexo causal entre a conduta do agente (comissiva ou omissiva) e o dano suportado" (fl. 4994-e); (ii) "ocorrendo a frustração da atividade empresarial, eventuais lucros cessantes devem ser mensurados com base em elementos reais da própria empresa, sendo vedada a utilização de dados hipotéticos e previsões fictícias"; (iii) "a Agravada não exibiu os livros comerciais indispensáveis para a verificação dos lucros cessantes"; (iv) o acórdão recorrido "(..) desconsiderou a extensão do dano para fixação do valor a ser pago a título indenizatório, em violação ao art. 944 do CC/02; (..) desconsidera que, se mantido o entendimento a respeito do dever de indenizar, o que se admite para argumentar, deve ser aplicado ao caso o art. 945 do CC/02, na fixação do quantum, (..) a DPCM concorreu culposamente para o evento danoso; (..) também afronta o arts. 14, §3º, II, e 22 do CDC, seja em razão a responsabilidade da DPCM pelo ocorrido, seja em razão ausência de demonstração da falha no serviço prestado pela Agravante" (fls. 4996/4997-e); (g) "a r. decisão desconsidera que se está diante de obrigação ilíquida, de modo que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização/condenação, independente de se tratar de responsabilidade contratual ou extracontratual, nos termos dos arts. 396, 397 e 407 do CC" (fl. 4997-e); (h) "a verba honorária deverá ser calculada proporcionalmente pelo Juízo da Execução, tendo por base o percentual em que foi reduzido o montante exequendo após adequação dos cálculos aos termos das decisões proferidas ao longo do feito, ante a iliquidez da obrigação e em atenção ao art. 86 do CPC/15" (fl. 4999-e). Houve impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.359.710 - BA (2023/0148448-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS NO QUE IMPORTA AO TEMA DA VERBA HONORÁRIA. 1. Na origem, a DPCM Mercantil Agrícola Ltda ajuizou demanda em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) com o objetivo de se ver indenizada pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que comprometeu o sistema de irrigação de diversas lavouras da demandante. 2. É caso de se rejeitar a preliminar de incompetência da Segunda Turma, pois, conforme decidido pela Corte Especial no exame do CC n. 138.405/DF (relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2016., compete à Primeira Seção processar e julgar casos envolvendo inadequação da prestação de serviço público concedido. 3. Acerca da alegação de sentença ultra petita, o acórdão recorrido merece ser mantido, pois "O pedido deve ser extraído, levando-se em conta a interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça inicial, e não apenas do tópico específico referente aos pedidos" (AgRg no REsp 1276751/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 19/11/2014). 4. Não merece reparos o acórdão do TJ/BA que, ao reconhecer contradição no acórdão da apelação, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar a condenação da Coelba ao pagamento de lucros cessantes relativos à cultura de coco, tendo em vista que a matéria foi oportunamente arguida nos embargos de declaração. 5. Por outro lado, quanto às alegações da recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração por ela opostos na origem, a ora agravante elencou de modo genérico e bem sucinto omissões, contradições, obscuridade ou erro de premissa que teriam ocorrido no julgamento da apelação, todavia, sem demonstração de como cada um desses vícios teria comprometido o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia. 6. Quanto à tese de nulidade decorrente de o laudo pericial ter sido assinado pelo perito e assistente técnico da ora agravante, apesar da ausência de acordo quanto às suas conclusões, correto o acórdão recorrido quanto à sua rejeição, pois, não evidenciado prejuízo concreto, prevalece o princípio pas de nullité sans grief. 7. No que importa à perícia realizada na ação cautelar de produção antecipada de provas, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte de que não há falar em nulidade, pois "não causou qualquer prejuízo ou impedimento à análise dos assistentes da Coelba, pois esta teve total respeito ao contraditório e ampla defesa durante o curso da elaboração da prova e, posteriormente, no curso da ação judicial, sendo-lhe facultado impugnar, apresentar contralaudo, se manifestar e exercer amplamente o seu direito". No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 69.946/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023; e No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.507.645/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020. 8. Quanto à condenação em danos emergentes e lucros cessantes, as alegações da recorrente foram devidamente apreciadas pela Corte de origem e fundamentadamente rejeitadas por meio de juízo de matéria fática, quando assentados a responsabilidade da concessionária pelos danos causados à consumidora, a suficiência dos livros comerciais apresentados para a elaboração de laudo contábil, o acerto dos cálculos do perito para a aferição dos lucros cessantes, a compatibilidade da indenização com a extensão do dano apurado e a inexistência de culpa concorrente da ora agravada. Nesses termos, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto a essas questões. 9. A respeito do termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido não merece reparos ao consignar que "é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o seu termo inicial deve ser a citação quando se tratar de relação contratual, sendo ademais o teor do art. 405 do Código Civil para o caso de perdas e danos, de modo que não prospera o pleito da Coelba para incidência em data posterior" (fl. 4266-e). 10. Por fim, com razão a ora agravante quanto ao tema da verba honorária, pois, modificada a sentença com o parcial provimento da apelação da ora agravante, deve haver distribuição recíproca da verba honorária pelo juízo da execução; por outro lado, não são cabíveis honorários recursais nessas circunstâncias. 11. Agravo interno provido em parte.