Decisão · STJ

STJ AREsp 2419196

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por EVERTON DOS SANTOS LUQUESI desafiando a decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, por força dos obstáculos das Súmulas 7 e 211/STJ (fls. 343/346). Inconformada, a parte agravante sustenta que houve evidente irregularidade no julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual a sentença deveria ser anulada e os autos remetidos ao primeiro grau de jurisdição para reabertura da fase instrutória. Por outro lado, repisou fundamentos de mérito de seu recurso especial pertinentes ao quadro probante constante dos autos. Acrescenta que, no caso, os agentes estatais que atuaram tanto no inquérito policial, quanto na apreciação em primeiro grau, agiram em manifesto erro, existindo, portanto, dever de indenizar. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 376). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.
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