Decisão · STJ

STJ HC 878168

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. A instância ordinária registrou que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública em virtude da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi da conduta, devidamente descrita no decreto de prisão preventiva e do fato de ele se encontrar foragido. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. A contemporaneidade da medida não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça e consequente supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSE ALVES DE OLIVEIRA FILHO interpõe agravo regimental contra decisão em que, ao denegar a ordem in limine, mantive a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Para tanto, reitera que não existem indícios mínimos de autoria, além da ausência de contemporaneidade da medida extrema com os fatos supostamente praticados. Ainda, afirma não estar o acusado foragido, pois compareceu a todos os atos do processo. Requer, assim, a reconsideração do decisum de fls. 247-252, a fim que de que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do paciente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. A instância ordinária registrou que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública em virtude da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi da conduta, devidamente descrita no decreto de prisão preventiva e do fato de ele se encontrar foragido. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. A contemporaneidade da medida não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça e consequente supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.
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