Decisão · STJ

STJ HC 874376

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 120, § 4º, DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como as questões trazidas na impetração não haviam sido alvo de cognição pela Corte regional, ficou obstado o exame das matérias diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON LACERDA contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contrariamente ao decisum que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, a parte agravante reitera a alegação manifestada nos embargos de declaração no sentido de que as questões de ordem pública devem ser analisadas. Argumenta que toda a questão enfrentada no presente writ diz respeito à falta de fundamentação da decisão que deslocou a competência da justiça criminal para o juízo cível, violando o art. 93, inciso IX, Constituição da República, uma vez que não foi declinado um único fundamento para a aplicação do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal. Alega que não há dúvida de que a propriedade do numerário apreendido é do agravante. Revela que o acautelamento do dinheiro é eminentemente criminal. Afirma que, "com a inovação dos argumentos" (e-STJ, fl. 309), postula pelo provimento do recurso. Requer a reconsideração da decisão de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. Peticionando aos autos, pugna pelo direito de realizar sustentação oral (e-STJ, fls. 326-328). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 120, § 4º, DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como as questões trazidas na impetração não haviam sido alvo de cognição pela Corte regional, ficou obstado o exame das matérias diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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