Decisão · STJ

STJ HC 893065

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo afastou a análise desfavorável da conduta social e da personalidade, realocando os fundamentos para a valoração negativa dos maus antecedentes. A análise desfavorável da culpabilidade e das consequências foram mantidas. Assim, apesar de reduzir para três as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a Corte de origem manteve o mesmo quantum de aumento da pena-base. 2. A Terceira Seção, em 8/9/2021, ao julgar os Embargos de Divergência em REsp n. 1.826.799/RS, por maioria de votos, alterou seu ponto de vista sobre a matéria, passando a entender que quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve reduzir a sanção proporcionalmente, e não realocá-lo. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena dos agravados (e-STJ, fls. 78-82). Em razões, o agravante sustenta, em síntese, que não restou caracterizada a reformatio in pejus, pois "não houve piora na situação jurídica dos agravados, uma vez que a reprimenda final imposta no apelo em relação ao delito de roubo majorado é igual àquela aplicada na sentença" (e-STJ, 91). Requer a reconsideração do decisum ora impugnado ou a submissão do feito a julgamento pela Turma, a fim de não conhecer da impetração. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo afastou a análise desfavorável da conduta social e da personalidade, realocando os fundamentos para a valoração negativa dos maus antecedentes. A análise desfavorável da culpabilidade e das consequências foram mantidas. Assim, apesar de reduzir para três as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a Corte de origem manteve o mesmo quantum de aumento da pena-base. 2. A Terceira Seção, em 8/9/2021, ao julgar os Embargos de Divergência em REsp n. 1.826.799/RS, por maioria de votos, alterou seu ponto de vista sobre a matéria, passando a entender que quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve reduzir a sanção proporcionalmente, e não realocá-lo. 3. Agravo regimental não provido.
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