STJ AREsp 2392161
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. AVENTADA NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por T.M. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - MICROEMPRESA contra decisão de fls. 474-476, e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, alega violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a Corte local não avaliou que a teoria da aparência para citação de pessoa jurídica admite a validade de entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, o que não ocorreu no caso. Afirma que não há falar em reexame do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia ou que há entendimento jurisprudencial em consonância com o acórdão da origem, o que afasta a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Repisa os argumentos do recurso especial, relativos à nulidade da citação e dos atos posteriores. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 499-500, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.392.161 - SP (2023/0208850-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : T.M. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADOS : RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206 JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517 KELLY DE ALMEIDA AMERICANO - RJ204706 ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA - RJ205405 JULIANA DE SOUZA ALVES - SP324754 OZAIR FELIX FERREIRA - RJ178625 CECÍLIA HARGREAVES - RJ120519 AGRAVADO : BEC BAQUIRIVU ENGENHARIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO : BAP BAQUIRIVU VEICULOS LTDA ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO ATTIE CALIL JORGE - SP140525 RENATO BARBOSA DA SILVA - SP216757 REINALDO CAMPOS LADEIRA - SP272361 EMENTA AGRAVO INTERNO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. AVENTADA NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.