Decisão · STJ

STJ AREsp 2393088

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A falta de indicação de dispositivo de lei violado, ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que: "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 397, e-STJ ). O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 296, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER NÃO ESTÉTICO - RESSARCIMENTO - ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. A administradora do plano de saúde deve ressarcir à autora as despesas realizadas com a cirurgia plástica de caráter não estético. Em suas razões, a parte agravante alega que "Induvidosamente, a julgadora monocrática, permissa vênia, não fez qualquer análise própria do contido nas razões do Recurso. Se a tivesse feito, poderia ter concluído, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, que se procurou colocar nos capítulos específicos do AGRAVO EM RESP as teses exposadas no REsp, como "I -DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DO ACÓRDÃO RECORRIDO e II -DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Neste sentido, a r. decisão monocrática, em sua generalidade, sequer procurou, permissa vênia, verificar alguma das teses principais colocadas. Fato é que, nas razões do Recurso Especial assim como explicitado no agravo, restou esclarecido que o fato da autora da ação não figurar como cooperada, sendo beneficiária indireta do plano de saúde por ser filha do cooperado Marcus Vinicius Nery, não haveria vínculo jurídico que lhe desse legitimidade ativa para o ajuizamento da ação requerida tão só em seu nome, VIOLANDO, ASSIM OS ARTS. 16 E ART 17 DO CPC. Foi ainda mencionado o não cabimento da responsabilização de pessoa jurídica que atua como intermediária na contratação de planos de saúde coletivos, como é o caso da Cooperativa ora recorrente, pois, figura na relação jurídica tão somente como intermediária e, por estarmos tratando de uma contratação coletiva por adesão, ou seja, os serviços do plano de saúde foram colocados à disposição dos cooperados para que, querendo, aderissem à contratação" (e-STJ, fl. 405). Conclui que: "Com nossas renovadas vênias, mas, a decisão agravada encontra-se equivocada, pois, restou comprovado o cabimento do recurso citado, sendo evidentes em suas razões as teses com os dispositivos violados e o confronto específico de jurisprudências, suficientes para a compreensão da controvérsia. Assim, inaplicável na espécie a Súmula 284 do STF, eis que foram corretamente explicitados os dispositivos legais vulnerados nas razões do recurso e pelas quais ficam claras as divergências de entendimentos entre a decisão recorrida e de outros tribunais, nos termos do §1º do art. 1.029 do CPC" (e-STJ, fls. 405 - 406). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.393.088 - MG (2023/0199857-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRARIA DE MACHADO LIMITADA ADVOGADOS : WOLNEY ARAUJO DIAS JUNIOR - MG025660 DAVI BRANQUINHO DA COSTA DIAS - MG108817 LUCY APARECIDA FERREIRA SOUZA - MG195609 CHRISTOFFER CARVALHO VITOR - MG187865 AGRAVADO : NATALINE SANTOS NERY ADVOGADO : KARINA AGUIAR MELO - MG085615 INTERES. : S.P.A. SAÚDE - SISTEMA DE PROMOÇÃO ASSISTENCIAL EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A falta de indicação de dispositivo de lei violado, ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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