Decisão · STJ

STJ AREsp 2371391

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Acerca da incidência da Súmula 83/STJ, caberia à parte recorrente apresentar julgados supervenientes ou contemporâneos aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não ocorreu. Precedentes: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 4.591): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Os agravantes sustentas, em síntese, que "é patente que a presidência do E. Tribunal a quo invocou - única e exclusivamente - as razões do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, para ao final negar seguimento ao Recurso Especial (..) mais uma vez veem-se as Agravantes diante de graves equívocos processuais que lhe causam demasiados - quase incomensuráveis - prejuízos. E é no bojo do colegiado deste E. Superior Tribunal de Justiça que as Agravantes se deparam com uma das últimas tentativas possíveis de reparação de erros processuais graves cometidos, data vênia, pelos próprios órgãos jurisdicionais." (fls. 4.611; 4.614). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Acerca da incidência da Súmula 83/STJ, caberia à parte recorrente apresentar julgados supervenientes ou contemporâneos aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não ocorreu. Precedentes: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 3. Agravo interno não provido.
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