STJ RHC 192304
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃ O EM FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A custódia cautelar foi decretada e mantida com base em fundamentação idônea, indicadora da gravidade real das condutas da recorrente, tirada da considerável quantidade de drogas apreendidas (229,36 g de ecstasy em 346 comprimidos e 316,3 g de maconha em 23 porções) e do contexto fático do flagrante - em que a recorrente estava em um veículo, ao lado de outro indivíduo, na posse de parte das drogas, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, e, ao visualizar a viatura, tentou arrancar bruscamente. Outrossim, o restante dos entorpecentes estava na residência do terceiro indiciado, separado em porções prontas para venda, o que justifica a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. É entendimento desta Corte que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, n ão impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Turma o agravo regimental interposto por Camila Vitoria Dias de Almeida contra a decisão de fls. 1.012/1.015, na qual conheci em parte do recurso em habeas corpus e, na extensão, neguei-lhe provimento, conforme esta ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NEGATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. No presente recurso, a agravante repisa a ausência de periculosidade fundada em dados concretos para a manutenção da prisão preventiva, sendo não expressiva a quantidade de drogas apreendidas; a presença de condições pessoais favoráveis, podendo a custódia vir a ser satisfatoriamente substituída por medidas cautelare s alternativas. Requer a submissão do feito ao colegiado para a expedição de alvará de soltura. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃ O EM FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A custódia cautelar foi decretada e mantida com base em fundamentação idônea, indicadora da gravidade real das condutas da recorrente, tirada da considerável quantidade de drogas apreendidas (229,36 g de ecstasy em 346 comprimidos e 316,3 g de maconha em 23 porções) e do contexto fático do flagrante - em que a recorrente estava em um veículo, ao lado de outro indivíduo, na posse de parte das drogas, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, e, ao visualizar a viatura, tentou arrancar bruscamente. Outrossim, o restante dos entorpecentes estava na residência do terceiro indiciado, separado em porções prontas para venda, o que justifica a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. É entendimento desta Corte que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, n ão impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido.