Decisão · STJ

STJ AREsp 1868600

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-04-06publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO REFLEXA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial que demanda a análise, de forma imediata, de norma que escapa o conceito de lei federal, no caso, as Portarias 17/2002 e 118/2016, e apenas de forma mediata, reflexa lei federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS CENTROS DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES E AUTO E MOTO ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS contra a decisão vista às fls. 965-969, que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento. Em suas razões (fls. 977-992), o agravante sustenta, em resumo, que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 1.022 do CPC, não tendo sido reconhecida a omissão sobre o pedido de prequestionamento do art. 2º, § 2º do Decreto-lei 4.657/1942. Aduz não ser necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para análise da violação aventada, pois a simples leitura das decisões pretéritas permite auferir se houve ou não a alegada violação a dispositivo de lei infraconstitucional (art. 2º, § 2º, da LINDB), permitindo a modificação do decisum proferido no Tribunal de origem, argumentando que uma portaria que prevê regras gerais não tem potencial para, de forma tácita, revogar portaria anterior que prevê regras especiais, tratando-se, portanto, de questão puramente de direito, e alega a necessidade de se reconhecer a existência de divergência jurisprudencial no caso concreto, de modo que se dê provimento ao AREsp para admitir o recurso especial. Contraminuta às fls. 998-1.007. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO REFLEXA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial que demanda a análise, de forma imediata, de norma que escapa o conceito de lei federal, no caso, as Portarias 17/2002 e 118/2016, e apenas de forma mediata, reflexa lei federal. 4. Agravo interno não provido.
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