STJ AREsp 2473563
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. ESTORNO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do acórdão (e-STJ fls. 478/480) verifica-se que a exigência do estorno suscitada pela parte foi devidamente analisada pela Corte local, ainda que ausente a menção expressa aos dispositivos invocados. Entendendo o Tribunal pela aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, suficiente à solução fundamentada da controvérsia posta, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. No mérito, a solução da demanda com base exclusivamente na jurisprudência do STF acerca da inconstitucionalidade do estorno de ICMS inviabiliza a alteração do julgado em sede de recurso especial por atrair a competência do STF. 3. Apontada deficiência de fundamentação no termos do art. 927, § 1º, do CPC nas razões recursais, imperioso o reconhecimento de que o comando normativo contido no dispositivo suscitado não foi enfrentado na Instância a quo, razão pela qual ausente, no ponto, o necessário prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MAXSUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. ESTORNO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais, a agravante reitera a negativa de prestação jurisdicional no que diz respeito aos arts. 2º, 6º, 9º e 21 da Lei Complementar n. 87/96, os quais dispõem acerca do estorno de crédito de ICMS. No mérito, assevera que a solução da questão relacionada à ilegalidade do estorno de crédito por esta Corte Superior não invade a competência do Supremo Tribunal Federal na medida em que a controvérsia veicula fundamentos autônomos de índole constitucional e infraconstitucional devidamente endereçados aos Tribunais competentes. Com relação à ofensa ao art. 927, §1º, do CPC, argumenta que não houve pedido expresso para se reconhecer a mencionada violação e que se trata de norma cogente, razão pela qual não se pode falar em prequestionamento. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. ESTORNO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do acórdão (e-STJ fls. 478/480) verifica-se que a exigência do estorno suscitada pela parte foi devidamente analisada pela Corte local, ainda que ausente a menção expressa aos dispositivos invocados. Entendendo o Tribunal pela aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, suficiente à solução fundamentada da controvérsia posta, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. No mérito, a solução da demanda com base exclusivamente na jurisprudência do STF acerca da inconstitucionalidade do estorno de ICMS inviabiliza a alteração do julgado em sede de recurso especial por atrair a competência do STF. 3. Apontada deficiência de fundamentação no termos do art. 927, § 1º, do CPC nas razões recursais, imperioso o reconhecimento de que o comando normativo contido no dispositivo suscitado não foi enfrentado na Instância a quo, razão pela qual ausente, no ponto, o necessário prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.