Decisão · STJ

STJ HC 888152

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTERIORMENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE MINORANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a mera reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte Superior. Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, impugnando ambos os feitos o mesmo acórdão. 2. O pleito relativo à alteração da fração de incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas constitui inovação recursal, pois, na inicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema, o que é vedado em sede de agravo regimental. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATALY DAIANY GONCALVES ARRUDA e MARCUS VINICIUS MACIEL DOS SANTOS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 114-115). Alegam os agravantes que, embora tenham recorrido a esta Corte Superior por meio do EAREsp n. 1.800.377/SC, o mérito do tema relativo à desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi apreciado, haja vista que o recurso não foi conhecido. Nesse contexto, aduzem não haver óbice à análise da questão em sede de habeas corpus. Requerem, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de desclassificar a conduta dos agravantes para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, alternativamente, para majorar a fração aplicada ao redutor do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTERIORMENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE MINORANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a mera reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte Superior. Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, impugnando ambos os feitos o mesmo acórdão. 2. O pleito relativo à alteração da fração de incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas constitui inovação recursal, pois, na inicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema, o que é vedado em sede de agravo regimental. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
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