STJ AREsp 2173943
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial não se presta ao reexame de matéria fático-probatória. 2. No caso, não é incontroverso que a multa a qual a agravante pretende anular foi infligida com fundamento em meros relatos unilaterais dos consumidores e, para confirmar essa alegação, seria necessário rever todo o processo administrativo, providência que esbarra no óbice d a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS contra decisão que não conheceu do recurso especial. Sustenta a parte recorrente, em apertado resumo, que: a) "o recurso especial em comento se limita unicamente a discutir a redistribuição do ônus da prova à Agravante, chancelada pelo v. acórdão recorrido, a fim de aferir se existia (ou não) evidência de infração à Lei pela Agravante, que legitimasse a penalidade aplicada", sendo a aplicação da penalidade em si incontroversa; b) "é incontroverso e consta do v. acórdão recorrido que o PROCON-SP não produziu qualquer prova no âmbito do processo administrativo sancionador, que não a mera coleta de relatos unilaterais de consumidores"; c) "não há qualquer "prejudicialidade" na apreciação do dissídio jurisprudencial trazido pela Agravante, uma vez que inexiste óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a"". Argumenta, pois, ser inaplicável ao caso a Súmula 7 do STJ, porquanto o quadro fático estaria tratado no próprio acórdão recorrido, além do fato de que, superado o óbice sumular, o dissídio jurisprudencial estaria demonstrado. Sem impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial não se presta ao reexame de matéria fático-probatória. 2. No caso, não é incontroverso que a multa a qual a agravante pretende anular foi infligida com fundamento em meros relatos unilaterais dos consumidores e, para confirmar essa alegação, seria necessário rever todo o processo administrativo, providência que esbarra no óbice d a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.