Decisão · STJ

STJ AREsp 2417774

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-16publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Da análise do recurso especial, verifica-se que a parte recorrente não indicou especificamente quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo Tribunal de origem, o que denota deficiência na fundamentação recursal. 2. Aplicável o óbice descrito na Súmula 284/STF:: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu do recurso especial em decorrência da incidência do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. O agravante alega, em síntese, que: a) indicou implicitamente os dispositivos de lei federal que foram violados pelo acórdão recorrido; e b) a entidade pública sustentou em seu recurso que o aresto impugnado violou os artigos 489 e 1.021, §1º, do CPC/2015, conforme se depreende da leitura dos excertos do recurso excepcional. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Da análise do recurso especial, verifica-se que a parte recorrente não indicou especificamente quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo Tribunal de origem, o que denota deficiência na fundamentação recursal. 2. Aplicável o óbice descrito na Súmula 284/STF:: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Agravo interno não provido.
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