STJ REsp 2103663
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. GDAP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de prescrição, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Samuel de Oliveira Petersen desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte postulante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "há uma afirmação na decisão recorrida da Corte Regional, o que pode ter motivado uma análise quanto à súmula 7 do STJ, quanto a uma demora do sindicato em requerer a execução coletiva, já que, a despeito do processo coletivo ter transitado em julgado em 2013, o sindicato somente requereu a apresentação de fichas em 2017, e que essa demora não decorreu de inércia do INSS, e que o processo teria ficado arquivado por quase 4 anos, mas é importante ressaltarmos que o STJ somente deliberou quanto à prescrição e o Tema 880 em 30/06/2017, momento a partir do qual os processos coletivos tiveram uma definição quanto ao ponto tratado no recurso especial que solucionou esse Tema, e o Sindicato, em 09/08/2017, deflagrou a execução coletiva, e, sendo assim, sua apontada inércia, na verdade, foi de 40 dias, o que não é nada grave, ressaltando que essa suposta demora do sindicato, ainda que não fosse imputada ao INSS, para iniciar a execução coletiva, não é relevante para a aplicação do Tema 880 do STJ, conforme vem entendendo essa Corte Superior." (fls. 601/602). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 614). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. GDAP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de prescrição, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.