STJ HC 787893
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006). BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ USADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. 1. Não é idôneo afastar a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além de a parte agravada ser primária, a quantidade de drogas apreendidas e o fato de o veículo ter sido previamente preparado para ocultar os entorpecentes já foram circunstâncias consideradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual sua utilização para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura indevido bis in idem. 2. Deve-se manter a decisão agravada, pois a fixação da minorante não se deu na fração máxima permitida pela Lei n. 11.343/2006, mas sim seguiu critério de razoabilidade e proporcionalidade, aplicando-se a fração de 1/6, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 595-606, que concedeu parcialmente o habeas corpus, para fixar a pena do paciente em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 844 dias- multa, mantido o regime inicial fechado. O agravante, Ministério Público, argumenta que "a incidência da causa de diminuição de pena depende da presença cumulativa dos quatro requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quais sejam, ser o agente primário, ter bons antecedentes, não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa" (fl. 691). Sustenta que "as instâncias ordinárias, a fim de dar concretude ao princípio constitucional da individualização da pena e em observância ao dever de motivação das decisões, fundamentaram, de forma concreta e com base nas peculiaridades do caso em exame, o afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, tendo em vista a indicação, com base em elementos concretos, da dedicação do Agravado à atividade criminosa" (fl. 692), e que "não se limitaram a indicar o relevante volume de droga apreendida ou a forma como foi acondicionada no veículo, mas também a conjugação de outros fatores, como o local e as condições da ação delituosa" (fl. 693). Afirma ainda que, "considerando a grande quantidade de droga apreendida, aliada a todo o contexto do caso concreto, com planejamento prévio e utilização de veículo adaptado para a ocultação de entorpecentes, registrando-se que o tráfico envolveu transporte interestadual, não sendo crível ainda que esse volume de entorpecentes, em tais circunstâncias fáticas seria confiado a pessoa não envolvida no submundo do tráfico, são circunstâncias que, analisadas em conjunto, como bem fizeram as instâncias de origem, indicam a dedicação do Agravado ao tráfico ilícito de entorpecentes, inviabilizando a benesse em tela" (fl. 693). Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser denegado o habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006). BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ USADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. 1. Não é idôneo afastar a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além de a parte agravada ser primária, a quantidade de drogas apreendidas e o fato de o veículo ter sido previamente preparado para ocultar os entorpecentes já foram circunstâncias consideradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual sua utilização para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura indevido bis in idem. 2. Deve-se manter a decisão agravada, pois a fixação da minorante não se deu na fração máxima permitida pela Lei n. 11.343/2006, mas sim seguiu critério de razoabilidade e proporcionalidade, aplicando-se a fração de 1/6, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo regimental improvido.