Decisão · STJ

STJ EAREsp 2201747

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-08-31publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DOS EM BARGOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O acórdão embargado e o paradigma, apesar de se referir à defesa de devedor no processo executivo, tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda, o que afasta a semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 3. "A questão tratada no acórdão embargado consiste em saber se a impenhorabilidade da quantia depositada em instituição financeira até o limite de 40 salários-mínimos pode ser decretada de ofício pelo juiz, sem pedido da parte. .. O paradigma, por sua vez, cuidou de examinar se a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, poderia requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito" (AgInt nos EAREsp n. 2.109.465/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/10/2023, DJe de 27/10/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o "paradigma apontado (RESP 1.986.106/DF) tem o contexto fático semelhante, pois a discussão do mérito é a mesma. A conta foi bloqueada e a discussão foi em torno da possiblidade de se aferir em que tipo de conta foi feita a constrição. A intenção aqui é a discussão sobre a impenhorabilidade, se absoluta ou não, e se é sujeita a preclusão. Lá se destacou a sujeição desta à preclusão, sendo indevida a atuação do juiz em expedir ofício à entidade bancária. Se o juízo não pode diligenciar em busca do tipo da conta, muito menos poderá decretar de ofício a impenhorabilidade" (e-STJ fl. 240). Por fim, ratifica as razões de mérito para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fl. 243). Não foi apresentada impugnação. O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 254/258). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DOS EM BARGOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O acórdão embargado e o paradigma, apesar de se referir à defesa de devedor no processo executivo, tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda, o que afasta a semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 3. "A questão tratada no acórdão embargado consiste em saber se a impenhorabilidade da quantia depositada em instituição financeira até o limite de 40 salários-mínimos pode ser decretada de ofício pelo juiz, sem pedido da parte. .. O paradigma, por sua vez, cuidou de examinar se a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, poderia requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito" (AgInt nos EAREsp n. 2.109.465/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/10/2023, DJe de 27/10/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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