STJ HC 889596
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, já que invocou o decreto prisional a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele, "beneficiado pela liberdade provisória no feito n. 0066371-6.2018.8.26.0050, frustrou o voto confiança que lhe foi conferido". Não bastasse, destacou o juiz que "a conduta imputada aos autuados é de acentuada gravidade e periculosidade, uma vez que, para fins de obtenção de indevida vantagem patrimonial, recorreram a expediente que, não apenas dispunha do potencial de ferir, com gravidade, os ocupantes do veículo, como, efetivamente, provocou ferimentos na vítima Mariana. Acrescendo-se ao risco, há, ainda, indicação de habitualidade, pois a ação contou com o uso de instrumento próprio para a destruição de vidros e dinâmica indicativa de pretensão de permanência no local, à espera de veículos conduzindo potenciais vítimas" . 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO LAUDENSACK NOGUEIRA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 229/231). Consta dos autos que o agravante foi preso cautelarmente em razão do suposto cometimento do crime capitulado no art. 155, § 4º, incisos. I e IV, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 92/95), termos em que denunciado (e-STJ fls. 214/217). Em suas razões, reitera a defesa a alegação de que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada, asseverando que "a) o paciente é primário e portador de bons antecedentes, conforme comprova a ficha de antecedentes, logo não há risco à ordem pública se em liberdade o Postulante; b) não há que se falar pela condição pessoal do paciente, bem como do tipo penal em questão que haja risco à ordem econômica; c) não há indícios de que o paciente em liberdade coloque em risco a instrução criminal nos autos; d) tem o paciente residência fixa, comprovante de endereço e da carteira de trabalho e previdência social, portanto não há risco à aplicação da lei penal já que o paciente mantém vínculos. e) As vítimas não reconhecem o paciente como autor de qualquer delito (doc. 3, fls. 16 - 19)" - e-STJ fl. 247. Defende que, "ainda que a prisão em flagrante dos autos de nº 1502987- 90.2024.8.26.0228 tenha ocorrido durante a liberdade provisória dos autos de nº 1507114-64.2023.8.26.0565, certifica-se que o referido processo NÃO foi julgado, NÃO contendo sentença condenatória em desfavor do paciente, com certificação de trânsito em julgado" (e-STJ fl. 250). Afirma ser caso de transação penal. Pugna, assim, seja concedida a liberdade ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, já que invocou o decreto prisional a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele, "beneficiado pela liberdade provisória no feito n. 0066371-6.2018.8.26.0050, frustrou o voto confiança que lhe foi conferido". Não bastasse, destacou o juiz que "a conduta imputada aos autuados é de acentuada gravidade e periculosidade, uma vez que, para fins de obtenção de indevida vantagem patrimonial, recorreram a expediente que, não apenas dispunha do potencial de ferir, com gravidade, os ocupantes do veículo, como, efetivamente, provocou ferimentos na vítima Mariana. Acrescendo-se ao risco, há, ainda, indicação de habitualidade, pois a ação contou com o uso de instrumento próprio para a destruição de vidros e dinâmica indicativa de pretensão de permanência no local, à espera de veículos conduzindo potenciais vítimas" . 2. Agravo regimental desprovido.