Decisão · STJ

STJ AREsp 2497991

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO SOCIEDADE DOS AMIGOS DO PORTINHO DO MASSARU interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.507-1.514, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. A agravante alega que houve impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo necessidade de revisão fática. Faz um resumo da demanda. Afirma que, ao contrário do que consta na decisão agravada, "indicou, em seu Recurso Especial, de forma específica, as violações aos artigos 489 e 1.022 do CPC, diante de ausência de fundamentação pelo Tribunal a quo em relação aos fatos" atinentes à ciência e à anuência às obrigações condominiais e ao pagamento das contribuições por muito tempo, questões que são "imprescindíveis ao julgamento correto da demanda" (fl. 1.526). Argumenta que "o Recurso Especial interposto não tem o condão de buscar o reexame de provas ou matérias de fato, e sim a reforma do acórdão no qual foram constatadas todas as violações supracitadas e expostas no recurso em questão" (fl.1.527). Ressalta ser "imperioso o reconhecimento da VIOLAÇÃO AOS ARTS. 187 E 884 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ e dos próprios temas, diante da comprovada adesão à associação (condomínio de fato) por parte do Agravado, inexistindo necessidade de reexame de matéria de provas e fatos" (fl. 1.528). Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.538-1.551, pugnando-se pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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