Decisão · STJ

STJ HC 771686

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-15publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por João Manoel Baldoino Neto contra decisão monocrática da Em. Ministra Presidente deste Col. STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se insurgir contra decisão monocrática do Relator no Tribunal de instância inferior. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva por estar carregando mochila contendo dois tabletes de maconha e uma balança de precisão. Ao avistar policiais, o agravante arremessou a mochila por cima do muro de uma residência e os policiais, diante daquela situação, adentraram no local, quando realizaram a apreensão da droga (e-STJ fl. 33). Posteriormente sobreveio denúncia pelo crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 212-219). Contra a decisão de converteu o flagrante em prisão preventiva, impetrou-se habeas corpus com pedido liminar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás argumentando a existência de constrangimento ilegal, pois ausente fundamentação concreta para a prisão, especificamente o não cabimento de outras cautelares, e porque as provas foram obtidas em ofensa à garantia da intimidade e da inviolabilidade pessoal. O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 288-289). Em face dessa decisão monocrática, impetrou-se habeas corpus a este Col. STJ, que foi liminarmente indeferido pela Em. Ministra Presidente. O presente agravo foi interposto contra essa decisão, reiterando os pedidos formulados no habeas corpus e afirmando que são ilegalidades flagrantes, contrárias à jurisprudência dos Tribunais Superiores, a ensejar superação da súmula 691 do STF (e-STJ fls. 305-315). O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o não provimento (e-STJ fls. 338-344). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 115-119). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.
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