STJ HC 838925
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. 1. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, poderá cassar a absolvição do réu proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. No caso, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, a Corte a quo concluiu que o veredicto dos jurados que absolveu o paciente, com lastro na incidência da excludente da legítima defesa, seria contrário à prova dos autos, uma vez que haveria "contradições verificadas entre os interrogatórios do réu nas esferas inquisitorial ou judicial", bem como porque, ao "repelir agressão injusta e atual ou iminente, ele não teria se valido de meios moderados para tanto". 4. Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus (fls. 92-95). Sustenta a parte agravante que não pretende o reexame das provas dos autos. Reafirma as razões de mérito da impetração, no sentido de que a decisão absolutória proferida pelo Conselho de sentença não seria contrária à prova dos autos, de modo que sua anulação pelo Tribunal de origem implicou violação da soberania dos veredictos. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso a julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. 1. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, poderá cassar a absolvição do réu proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. No caso, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, a Corte a quo concluiu que o veredicto dos jurados que absolveu o paciente, com lastro na incidência da excludente da legítima defesa, seria contrário à prova dos autos, uma vez que haveria "contradições verificadas entre os interrogatórios do réu nas esferas inquisitorial ou judicial", bem como porque, ao "repelir agressão injusta e atual ou iminente, ele não teria se valido de meios moderados para tanto". 4. Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.