Decisão · STJ

STJ HC 886631

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE PROVAS. INVASÃO DOMICÍLIO. ESTELIONATO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não ocorre na espécie. 4. Assim, encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR TODESCHINI contra a decisão de e-STJ fls. 83/85, por meio da qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ - no qual a defesa pleiteava, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do ora agravante por medidas cautelares diversas, a declaração da ilicitude das provas relacionadas ao delito de posse de arma de fogo e o trancamento da ação relativa a tal delito - em virtude da incidência da Súmula n. 691/STJ. Nesta oportunidade, sustenta, em preliminar, a ofensa ao princípio da colegialidade, em virtude do julgamento monocrático do writ, e pugna pela superação do óbice contido na Súmula n. 691/STJ, notadamente no caso em que alega ser evidente a ilegalidade tanto da prisão, decretada sem fundamentos idôneos, quanto das provas relativas ao crime de posse de arma de fogo, obtidas de forma ilícita. Ao final (e-STJ fl. 96): .. diante do "pacote" de violações e princípios constitucionais apresentado, requer, digne-se Vossa Excelência reconsiderar a decisão agravada para, consequentemente, conceder a ordem do presente writ, ou, caso assim não entenda, submeter o presente Agravo a julgamento pela Colenda Turma deste Egrégio Sodalício, e assim o fazendo, estará, como de costume, restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE PROVAS. INVASÃO DOMICÍLIO. ESTELIONATO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não ocorre na espécie. 4. Assim, encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.
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