STJ AREsp 2389353
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. VERBA CONSTRITA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM PROVEITO DO CASAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. No caso, o Tribunal de origem pressupõe que o valor constrito não estava destinado à aquisição do imóvel em proveito do casal, de modo que a reversão do provimento, para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, implicaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ISAIAS MARRANE ROSA e ANA PAULA MARRANE ABREU em face da decisão, de lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 335/337). Nas razões do seu agravo interno, o agravante reitera a tese desenvolvida no recurso especial quanto a ser impenhorável o valor destinado à aquisição de um único imóvel para o casal, uma vez que seria aplicável á hipótese, por analogia, a impenhorabilidade prevista para o bem de família Alega que não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, devendo ser afastado o óbice da Súmula 7 do STJ. Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Turma. Intimado, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.389.353 - SP (2023/0190759-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ANA PAULA MARRANE DE ABREU AGRAVANTE : ISAIAS MARRANE ROSA ADVOGADO : LUCAS CONRADO MARRANO - SP228680 AGRAVADO : TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - PR247319 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. VERBA CONSTRITA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM PROVEITO DO CASAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. No caso, o Tribunal de origem pressupõe que o valor constrito não estava destinado à aquisição do imóvel em proveito do casal, de modo que a reversão do provimento, para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, implicaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.