Decisão · STJ

STJ AREsp 2389353

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. VERBA CONSTRITA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM PROVEITO DO CASAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. No caso, o Tribunal de origem pressupõe que o valor constrito não estava destinado à aquisição do imóvel em proveito do casal, de modo que a reversão do provimento, para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, implicaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ISAIAS MARRANE ROSA e ANA PAULA MARRANE ABREU em face da decisão, de lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 335/337). Nas razões do seu agravo interno, o agravante reitera a tese desenvolvida no recurso especial quanto a ser impenhorável o valor destinado à aquisição de um único imóvel para o casal, uma vez que seria aplicável á hipótese, por analogia, a impenhorabilidade prevista para o bem de família Alega que não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, devendo ser afastado o óbice da Súmula 7 do STJ. Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Turma. Intimado, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.389.353 - SP (2023/0190759-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ANA PAULA MARRANE DE ABREU AGRAVANTE : ISAIAS MARRANE ROSA ADVOGADO : LUCAS CONRADO MARRANO - SP228680 AGRAVADO : TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - PR247319 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. VERBA CONSTRITA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM PROVEITO DO CASAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. No caso, o Tribunal de origem pressupõe que o valor constrito não estava destinado à aquisição do imóvel em proveito do casal, de modo que a reversão do provimento, para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, implicaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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