Decisão · STJ

STJ REsp 2034376

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-10-17publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial é inadequado para examinar eventual violação de dispositivos da Carta Política, assim como para impugnar acórdão cuja fundamentação é de índole eminentemente constitucional. 3. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela BRASÍLIA EMPRESA DE SEGURANÇA S.A. contra decisão constante às e-STJ fls. 341/345, em que, entendendo inexistente a alegada infringência do art. 1.022 do CPC/2015 e inadequada a via recursal para examinar violação de dispositivos constitucionais e revisar acórdão lastreado em fundamentação de índole constitucional, não conheci do recurso especial no qual a empresa defende a exclusão de tributos federais e do próprio ISS na base de cálculo desse imposto municipal. Nas suas razões (e-STJ fls. 351/360), a agravante sustenta que: (i) a decisão impugnada deixou de examinar a aplicação dos dispositivos de lei federal suscitados no apelo raro (art. 7º da LC n. 116/2003 e art. 110 do CTN); (ii) é cabível a interposição concomitante de recurso extraordinário e de recurso especial, quando o acórdão recorrido negar vigência à Constituição e a lei federal; (iii) "o v. acórdão recorrido em que pese ter colacionado corretamente que a base de cálculo do Imposto sobre serviços (ISS), nos termos do art. 7º da LC n. 116/2003 é "o preço do serviço", permissa vênia, ao concluir negar provimento ao recurso, ocorreu em contradição ao atual entendimento tributário sobre a inclusão de rubricas que não sejam expressão financeira (outros tributos, taxas, valores de terceiros, etc)"; (iv) o acórdão recorrido incorreu em omissão, pois deixou examinar as alegações relacionadas com a interpretação dos arts. 1º e 7º da LC n. 116/2003 e dos arts. 110 e 166 do CTN; (v) "nos termos do art. 7º da LC n. 116/2003, a base de cálculo do ISS corresponde exclusivamente à receita bruta que provenha da prestação de serviços, não havendo, quer na constituição federal, quer na própria Lei Complementar n. 116/2003, nenhum comando que possibilite que seja empregada ao imposto municipal a mesma sistemática de cálculo por dentro inerente ao imposto não cumulativo incidente sobre a circulação de mercadorias, de competência dos estados (ICMS)". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 367/373). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial é inadequado para examinar eventual violação de dispositivos da Carta Política, assim como para impugnar acórdão cuja fundamentação é de índole eminentemente constitucional. 3. Agravo interno desprovido
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