Decisão · STJ

STJ RHC 185338

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-09publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "QUEBRANDO A BANCA". PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a existência de indícios de que o agravante integra organização criminosa altamente estruturada, havendo "fortes evidências de que os representados atuam no jogos ilegais e na lavagem de capitais, tudo em prol da organização criminosa" (fl. 947). Ainda, constou da decisão preventiva que o agravante, junto com seus irmãos Wallacy Bruno Goes e Pedro Goes, são os responsáveis por gerenciar o núcleo de apostas ilegais da organização. 3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Nesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI TEIXEIRA GOES, contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 158, § 1º, do Código Penal; no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013; e nos arts. 50 e 58 da Lei de Contravenções Penais, no bojo da Operação "Quebrando a Banca", que visou apurar fatos delituosos relacionados a prática de jogos irregulares, extorsão, lavagem de dinheiro, associação criminosa e para o tráfico, tráfico de drogas e homicídios no município de Itapipoca/CE e suas adjacências. Impetrado writ perante o Tribunal de origem, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 0628051-27.2023.8.06.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 1.008-1.009): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. NÃO ACOLHIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA DIVERSA DA PRISÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Após o deferimento da representação e por consequência a decretação da prisão preventiva houve o declínio de competência, feito pela Vara de Organizações criminosas para o 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito com Sede em Sobral, pelo parecer apresentado pelo Ministério Público, o juízo, entendeu por não restar configurado os delitos previstos na lei 12.850 que ensejariam a tipicidade de integração de organização criminosa, e entendeu, também, que não fora configurado o delito de lavagem de dinheiro. No entanto, foram mantidos os tipos penais previstos no art. 158, do Código Penal e art. 50 do decreto Lei 3.688/41. Tendo sido mantida pelo magistrado de primeira instância a prisão preventiva. 2. Ressalta-se, ainda, que há, de fato, notória periculosidade dos agentes investigados, pois esses detêm poder econômico e influência nas regiões em que atuam, demonstrando reiteradamente a capacidade de afetar a ordem pública para evadir-se de cooperar com as autoridades competentes. 3. A extorsão é compreendida pelo contexto fático em que se retrata a conduta delitiva, de modo que submeter alguém ao constrangimento ilegal de ter de tolerar algum tipo de conduta para que o agente aufira vantagem indevida para si ou para outrem demonstra a natureza complexa do crime e da sua consumação. Nesse sentido, a reprovabilidade se pela ofensa a três bens jurídicos tutelados pelo Estado, sendo um deles o patrimônio e os outros a liberdade individual e a integridade corporal da vítima. Nesse sentido, não se demonstra prudente, que alguém que apresente a probabilidade de voltar a incorrer em condutas típicas como essas tenha sua prisão preventiva revogada em razão do declínio de competência e desclassificação de outros crimes. 4. Outro aspecto importante da presente ação penal é que o réu está foragido durante um período de tempo alongado, demonstrando reiteradamente que não tem interesse em fazer valer as determinações legais por não se apresentar ao judiciário, nem sequer para apresentar esclarecimentos da situação que ensejou a segregação cautelar, dessa maneira a fuga do agente é motivo suficiente para fundamentação da prisão preventiva. 5. Assim, o presente caso em análise recai sob o precedente ja apreciado e sumulado por esta corte, o qual dispõe que a efetiva evasão do distrito formador da culpa implica em fundamento para a decretação da prisão provisória, com intuito de assegurar a aplicação da lei penal. Súmula 2 do TJCE:A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei pena. 6. CONHEÇO DO WRIT PARA DENEGAR A ORDEM" Daí a impetração do recurso, no qual a defesa alegou que a decisão que decretou a prisão preventiva carecia de fundamentação idônea, estando ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Aduziu que, conforme o andamento das investigações, foram descartados os crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, o que resultou no declínio de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas. Sustentou que a condição de estar foragido, por si só, não se apresentava suficiente para autorizar a manutenção da custódia cautelar. Frisou que o recorrente não possui antecedentes criminais e que todos os demais corréus estavam em liberdade provisória. Ressaltou que, "diante das supostas práticas atribuídas ao recorrente, não se mostra proporcional a permanência do decreto prisional em seu desfavor" (fl. 1.034). Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. A liminar foi indeferida (fls. 1.050-1.055). As informações foram prestadas (fls. 1.063-1.066). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.068): "EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OSREQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADECONCRETA DO DELITO. RÉU FORAGIDO DODISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DAMANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARAGARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DALEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOILEGAL. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSOEM HABEAS CORPUS." Na sequência, neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 1.080-1.085). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os termos da inicial e alega que "o recorrente não se esquivou em nenhum momento das suas obrigações com o Poder Judiciário, isso porque na época da deflagração da operação o recorrente apenas não estava em casa, tendo constituído advogado no mesmo momento e contribuído com toda a persecução penal até o presente momento" (fls. 1.098-1.099). Aduz que "a revogação ou substituição da prisão de pessoa foragido não é ato tão excepcional, pois uma vez demonstrado que o decreto de prisão é genérico ou diante de novas circunstâncias fáticas (como é o caso), há plena possibilidade da substituição por medidas cautelares" (fl. 1.108). Assevera que "não há mais necessidade da custódia cautelar do recorrente, por não se encontrar configurado os requisitos da prisão preventiva" (fl. 1.109). Requer o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "QUEBRANDO A BANCA". PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a existência de indícios de que o agravante integra organização criminosa altamente estruturada, havendo "fortes evidências de que os representados atuam no jogos ilegais e na lavagem de capitais, tudo em prol da organização criminosa" (fl. 947). Ainda, constou da decisão preventiva que o agravante, junto com seus irmãos Wallacy Bruno Goes e Pedro Goes, são os responsáveis por gerenciar o núcleo de apostas ilegais da organização. 3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Nesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015. 5. Agravo regimental desprovido.
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