Decisão · STJ

STJ Rcl 44861

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-02-15publicado em 2024-02-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERIDA NO IAC 14 DO STJ. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA, PELA SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, E CONFIRMADA POR PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO STF NO TEMA 1234. PROSSEGUIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 4/2016/STJ. 2. À luz do disposto no art. 105, I, "f", da CF/1988 c/c o art. 988, IV, do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada com o escopo de assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. 3. No caso vertente, busca-se questionar, por meio da reclamação, o descumprimento da Questão de ordem suscitada nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), em que se determinou que o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em que se discute a concessão de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas não incorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14. 4. Em 12.04.23, o mérito do referido IAC foi julgado pela Primeira Seção deste STJ, que, ao fixar as teses jurídicas, definiu que, nas ações envolvendo medicamentos não incorporado ao SUS, deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. 5. Tal entendimento foi confirmado pelo STF, em 17/04/2023, no bojo do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), no sentido de que tais ações "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". 6. Nesse panorama, verifica-se que a decisão que determinou a inclusão da União no polo passivo, proferida posteriormente à deliberação da Questão de Ordem no IAC n. 14, contrapôs-se à expressa determinação desta Corte. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação para cassar a decisão proferida pelo Juízo reclamado, determinando o imediato cumprimento da decisão exarada no IAC 14 do STJ. O agravante aduz que "a hipótese versa sobre pedido de concessão judicial de medicamento registrado pela ANVISA, porém não incorporado nos protocolos clínicos do SUS, considerando a legitimidade passiva obrigatória da União para integrar o feito". Em seguida, alega que "não existe em vigor qualquer objeção para que os juízos estaduais declinem de sua competência em favor da pertinente Seção Judiciária Federal, considerados os limites estabelecidos pelo STF no tema 1234 de sua repercussão geral". Ao final, requer o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do RE 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERIDA NO IAC 14 DO STJ. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA, PELA SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, E CONFIRMADA POR PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO STF NO TEMA 1234. PROSSEGUIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 4/2016/STJ. 2. À luz do disposto no art. 105, I, "f", da CF/1988 c/c o art. 988, IV, do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada com o escopo de assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. 3. No caso vertente, busca-se questionar, por meio da reclamação, o descumprimento da Questão de ordem suscitada nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), em que se determinou que o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em que se discute a concessão de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas não incorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14. 4. Em 12.04.23, o mérito do referido IAC foi julgado pela Primeira Seção deste STJ, que, ao fixar as teses jurídicas, definiu que, nas ações envolvendo medicamentos não incorporado ao SUS, deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. 5. Tal entendimento foi confirmado pelo STF, em 17/04/2023, no bojo do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), no sentido de que tais ações "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". 6. Nesse panorama, verifica-se que a decisão que determinou a inclusão da União no polo passivo, proferida posteriormente à deliberação da Questão de Ordem no IAC n. 14, contrapôs-se à expressa determinação desta Corte. 7. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →