STJ REsp 2117212
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% . POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, é a de que é possível a incidência do percentual de 50%, para fins de progressão de pena, nos moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal (com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019), bem como a concessão do livramento condicional, sem que se trate da indevida combinação de leis, considerando que: " a vedação do livramento condicional na parte final do dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, inc. V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, sendo aplicável mesmo a condenado por crime hediondo com resultado morte, desde que não seja reincidente específico em crime da mesma natureza." (AgRg no HC 722.696/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 97-1002), que deu parcial provimento ao recurso especial do apenado, a fim de determinar a aplicação do percentual de 50% de cumprimento da pena para a progressão de regime. Em suas razões, o agravante afirma, em síntese, que a decisão agravada estabeleceu indevida combinação de leis, uma vez que a nova redação trazida pela Lei n. 13.964/2019, em concomitância à exigência do cumprimento do patamar de 50% ao condenado por crime hediondo com resultado morte para fins de progressão, quando primário ou reincidente genérico, foi expressa em vedar o livramento condicional e a saída temporária. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial, para reconhecer "a incidência das vedações ao livramento condicional e às saídas temporárias no caso de retroatividade do art. 112, VI, "a", da Lei n. 7.210/1984", ou, sucessivamente, para avaliar " se a Lei n. 13.964/19, aplicada retroativamente em sua integralidade, é efetivamente mais favorável ao Recorrente ou, se no caso concreto, mostra-se mais benéfica a aplicação integral da Lei Anterior (antiga redação da Lei n. 8.072/90) com a fração de 3/5 para progressão de regime, mas sem vedação às benesses supracitadas." (e-STJ, fl. 1.020) É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% . POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, é a de que é possível a incidência do percentual de 50%, para fins de progressão de pena, nos moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal (com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019), bem como a concessão do livramento condicional, sem que se trate da indevida combinação de leis, considerando que: " a vedação do livramento condicional na parte final do dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, inc. V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, sendo aplicável mesmo a condenado por crime hediondo com resultado morte, desde que não seja reincidente específico em crime da mesma natureza." (AgRg no HC 722.696/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022). 2. Agravo regimental desprovido.