Decisão · STJ

STJ REsp 2117212

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% . POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, é a de que é possível a incidência do percentual de 50%, para fins de progressão de pena, nos moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal (com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019), bem como a concessão do livramento condicional, sem que se trate da indevida combinação de leis, considerando que: " a vedação do livramento condicional na parte final do dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, inc. V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, sendo aplicável mesmo a condenado por crime hediondo com resultado morte, desde que não seja reincidente específico em crime da mesma natureza." (AgRg no HC 722.696/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 97-1002), que deu parcial provimento ao recurso especial do apenado, a fim de determinar a aplicação do percentual de 50% de cumprimento da pena para a progressão de regime. Em suas razões, o agravante afirma, em síntese, que a decisão agravada estabeleceu indevida combinação de leis, uma vez que a nova redação trazida pela Lei n. 13.964/2019, em concomitância à exigência do cumprimento do patamar de 50% ao condenado por crime hediondo com resultado morte para fins de progressão, quando primário ou reincidente genérico, foi expressa em vedar o livramento condicional e a saída temporária. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial, para reconhecer "a incidência das vedações ao livramento condicional e às saídas temporárias no caso de retroatividade do art. 112, VI, "a", da Lei n. 7.210/1984", ou, sucessivamente, para avaliar " se a Lei n. 13.964/19, aplicada retroativamente em sua integralidade, é efetivamente mais favorável ao Recorrente ou, se no caso concreto, mostra-se mais benéfica a aplicação integral da Lei Anterior (antiga redação da Lei n. 8.072/90) com a fração de 3/5 para progressão de regime, mas sem vedação às benesses supracitadas." (e-STJ, fl. 1.020) É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% . POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, é a de que é possível a incidência do percentual de 50%, para fins de progressão de pena, nos moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal (com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019), bem como a concessão do livramento condicional, sem que se trate da indevida combinação de leis, considerando que: " a vedação do livramento condicional na parte final do dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, inc. V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, sendo aplicável mesmo a condenado por crime hediondo com resultado morte, desde que não seja reincidente específico em crime da mesma natureza." (AgRg no HC 722.696/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022). 2. Agravo regimental desprovido.
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