STJ CC 187684
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A suscitada afronta aos princípios do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 1.359): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMAS N. 660 E 895 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. No agravo interno de fls. 1.462-1.551, a parte agravante alega que o Tema n. 339/STF não se aplicaria à hipótese dos autos, porquanto "a pretensão que deve ser obstada pela referida orientação é a que revela "mero inconformismo", hipótese absolutamente diferente do caso em análise", em que "não foi minimamente consolidada a necessária prestação jurisdicional, pois o Eg. STJ não enfrentou justamente as questões que infirmavam as premissas e conclusões adotadas no aresto recorrido" (fl. 1.475). Afirma que esta Corte teria se omitido acerca da aplicação do princípio da segurança jurídica ao caso, haja vista que não teria esclarecido o motivo pelo qual desconsiderou que a cláusula compromissória constitui ato jurídico perfeito. Defende, ainda, que (fls. 1.475-1.476): 51. Também houve omissão acerca da alegação da PRUDENTIAL de que o v. aresto utilizado como fundamento pelo acórdão recorrido impôs restrição indevida, com criação de condicionantes não previstas em lei, ao exercício da tutela jurisdicional arbitral, ofendendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 52. Não fosse isso suficiente, o acórdão embargado também se omitiu sobre os seguintes fatos: (i) as partes eram capazes de contratar; (ii) a indenização pleiteada pelo Agravado tem natureza de direito patrimonial disponível e; (iii) não há lei que impeça o exercício do juízo arbitral para verificação da existência de vínculo empregatício. 53. Dessa forma, referido aresto, ao subtrair do árbitro a competência que lhe foi atribuída pelas partes para julgar a causa, impondo julgador diverso, vulnerou o princípio do juiz natural, violando frontal e diretamente o inciso LIII do artigo 5º da Constituição Federal. .. 47. Nos embargos de declaração, a PRUDENTIAL também demonstrou que a determinação de suspensão dos procedimentos arbitrais, mediante a aplicação de regra prevista no código de processo civil, sem que houvesse concordância mútua ou determinação dos tribunais arbitrais nesse sentido, com a remessa do caso para a Justiça do Trabalho para que esta avaliasse a "natureza" da relação jurídica estabelecida entre as partes, implicou em violação ao princípio do devido processo legal, e, assim, ao art. 5º, LIV, da CF. Aponta, ademais, a não incidência dos Temas de Repercussão Geral n. 660 e 895 da Suprema Corte, por entender que "o fato de o exame de uma alegação de ofensa a dispositivo constitucional partir de controvérsia que envolve legislação infraconstitucional, definitivamente, não impede o reconhecimento da violação direta e notória da norma constitucional" (fl. 1.477). Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.558-1.569, oportunidade na qual a parte requer a aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A suscitada afronta aos princípios do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.